Proposta busca permitir à pessoa com TEA ingressar e permanecer em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
O vereador Professor Djalma (PP), atento às demandas, em especial às pautas relacionadas à inclusão dos portadores de deficiência física, mental, bem como das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentou na última semana, para tramitação na Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº 115/2024.
O texto que segue para avaliação das Comissões Permanentes e ainda não tem data prevista para votação busca permitir à pessoa com TEA ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
O projeto aponta que seriam utensílios pratos, copos, talheres, mamadeiras ou recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar. Desse modo, o ingresso dessa pessoa fica condicionado à apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA emitida pelo Estado, regulamentada pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Em seu Artigo 3º, a proposta do vereador destaca que: “Considera-se discriminação, por recusa de adaptação razoável, a violação a violação da nova lei segundo o que prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente”. Em sua justificativa, o Professor Djalma explica que é amplamente conhecido que uma das características marcantes do Transtorno do Espectro Autista é a rigidez comportamental, que provoca uma série de restrições a atividades cotidianas, inclusive relacionadas à alimentação.
Assim, por exemplo, uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Outro problema, segundo o vereador, é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais que costumam ocorrer no Transtorno do Espectro Autista, que o impede de comer ou beber alimentos comumente disponíveis em shopping centers, cinemas e outros locais de diversão; além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer, como por exemplo a intolerância ao glúten.
“Ainda, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – define “adaptações razoáveis” como “adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido. Face ao exposto, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário para aprovação deste projeto de lei”, justifica o autor do projeto de lei.