Medida contra a flexibilização em Votuporanga está na Justiça. Pedido de liminar foi protocolado na noite de ontem
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou na noite de ontem (24) com Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Votuporanga com pedido de liminar para revogar o decreto de flexibilização das atividades econômicas implementadas na última sexta-feira.
A ação foi distribuída e aguarda parecer da Justiça. Na ação, o defensor do núcleo de Rio Preto, Júlio César Tanone, elenca uma série de motivos, dentre eles a necessidade de conter o avanço da pandemia do coronavírus, bem como o alto índice de internação e ocupação de leitos de UTI.
ABAIXO OS PEDIDOS DA AÇÃO:
“Ante todo o exposto, requer-se:
- a) o deferimento da tutela provisória de urgência, para:
(i) determinar a suspensão da eficácia do Decreto Municipal n.º 12.590, de 21 de agosto de 2020;
(ii) impor ao MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA a obrigação de fazer consistente em cumprir o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo”, adotando as necessárias providências no âmbito do seu poder de polícia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Lei Federal nº 7.347/85 e Lei Estadual nº 6.536/89, com redação da Lei Estadual nº 13.555/2009);
(iii) dar ampla divulgação da ordem liminar em seu sítio eletrônico e nas redes sociais do Município, sob pena de aplicação da multa referida por dia de descumprimento e; (iv) sem prejuízo da oportuna apuração de responsabilidade civil,
administrativa e penal, oficie-se o Ministério Público do Estado de São Paulo em Votuporanga,
para ciência e apuração de possível ato de improbidade administrativa.
- b) a citação do MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão ficta e revelia;
- c) a intimação do Ministério Público (artigo 5º, § 1º, da Lei n° 7.347/84) e prioridade na tramitação do feito (artigo 9°, inciso VII, da Lei 13.146/15, e da Lei nº 10.741/2003 e Provimento CSM n°1015/2015 do E. TJSP) e a realização dos atos processuais, nos termos do art.212 e § 2º do CPC.
- e) no mérito, seja confirmada a tutela provisória de urgência e julgados integralmente procedentes os pedidos constantes no item “a” supra.
- f) a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a serem revertidos ao Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado (Lei Estadual nº 12.793/2008); R., ainda, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela prova documental suplementar, prova testemunhal, pericial, além de outras que se fizerem necessárias….”