Serginho da Farmácia sugere criação da Loteria Municipal de Votuporanga 

477
Serginho da Farmácia sugere criação da Loteria Municipal de Votuporanga – Foto: Reprodução

Vereador explicou que o objetivo é auxiliar na arrecadação municipal para aumentar os investimentos em diversas áreas, tais como: assistência social, esporte, cultura, saúde e segurança pública.


Uma iniciativa lida durante a 25ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Votuporanga/SP, desta segunda-feira (22.jul), chamou a atenção pelo conteúdo, por meio da Indicação N° 355/2024, de autoria do vereador Serginho da Farmácia (PP), apresenta um anteprojeto de lei para criação e regulamentação de Loteria Municipal em Votuporanga.

Em sua justificativa, o vereador afirmou que o presente anteprojeto de lei pretende instituir a Loteria Municipal, como mecanismo para auxiliar a arrecadação municipal, e implementar os recursos na assistência social municipal e no financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública.

Segundo a proposta, a iniciativa busca criar a Loteria do Município de Votuporanga que poderá explorar quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018: “As modalidades lotéricas poderão ser exploradas por quaisquer meios de venda possíveis, inclusive por meio eletrônico e na forma on-line. O serviço público de loteria municipal será explorado pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE – ou por parceria, concessão ou permissão. Todas as modalidades lotéricas a serem exploradas pela Loteria Municipal serão regulamentadas por meio de seus respectivos planos lotéricos.” 

“O STF, em julgamento das ADPFS 492 e 493, determinou que a exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa; nesse sentido, a Corte declarou que a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, fica garantida a competência material de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais. Enfim, a legislação visa simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público”, destacou Serginho da Farmácia.