De acordo com o pedido de impugnação de registro, Picolé (PL) não teria domicílio no município, e sim, no bairro Residencial Prado, em Votuporanga. Caso aguarda deliberação da Justiça Eleitoral.
A vida política de Pontes Gestal/SP, município com aproximadamente 2,5 mil habitantes, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), vive momentos de efervescência. Após impugnação de candidaturas e multas aplicadas, a Justiça Eleitoral, na figura do juiz de direito Senivaldo dos Reis Júnior, da 224ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Cardoso, deve apreciar um pedido de impugnação de registro de candidatura de Picolé (PL), que concorre à vice-prefeito na chapa com Nei Bala (PRD).
O pedido protocolado na Justiça, afirma que o candidato Israel Augusto da Silva – Picolé, possui endereço domiciliar fora do município de Pontes Gestal, no caso, conforme documentos anexados ao pedido – ao qual o Diário de Votuporanga teve acesso – na Avenida Joaquim José de Moraes, no bairro Residencial Prado, em Votuporanga/SP.
“Não obstante, além da questão da intempestividade da substituição realizada, o candidato Israel informa domicílio eleitoral em Pontes Gestal, todavia o impugnado reside em verdade no município de Votuporanga, mantendo lá seu patrimônio, sua empresa, seus vínculos e principalmente sua residência e domicílio. Observe-se que sua residência para fins de domicílio, residência, endereço de correspondência e fiscal é na cidade de Votuporanga/SP e não em Pontes Gestal/SP, como comprovam os seguintes documentos”, justifica em trecho do pedido de impugnação, seguida de imagens de comprovantes de residência do endereço localizado em Votuporanga.
Em outro trecho do pedido feito pela coligação ‘Trabalho e Respeito por Pontes Gestal’, formada pelos partidos PSD, PP e Republicados, justifica: “Conste-se que, o pequeno porte do município resulta em eleição que conta com poucos eleitores, e que, conforme a declaração de bens do impugnado, não residindo no município de Pontes Gestal, mas sendo possuidor de considerável patrimônio, é capaz de utilizar de seu poder econômico para alcançar posto político em cidade diversa da sua residência, na qual o pleito para si seja mais fácil. E, ainda que o domicílio eleitoral seja tratado com uma certa relatividade permitindo uma interpretação extensiva quanto aos vínculos do candidato com o local, temos que sequer sob tal prisma estaria o candidato habilitado, pois ele não reside e tampouco trabalha no município. Ademais, outro ponto importante a ser observado é o de que a própria lei orgânica do município de Pontes Gestal/SP traz referido veto ao exercício político de residentes em outros municípios, conforme o art. 14, §3º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 59 da Lei Orgânica de Pontes Gestal.”
O Diário de Votuporanga tentou contactar Picolé (PL), porém, sem sucesso até o fechamento desta reportagem. O espaço para manifestação permanece em aberto.
O caso aguarda deliberação da 224ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Cardoso.
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