Ministério Público cita Prefeitura de Votuporanga por vazamento de esgoto no “Córrego Boa Vista” 

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Ministério Público cita Prefeitura de Votuporanga por vazamento de esgoto no “Córrego Boa Vista” - Foto: Reprodução

ação civil pública ambiental oferecida pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Votuporanga foi iniciada após denúncia apresentada pelo vereador Wartão (União Brasil). Procurada, a SAEV Ambiental não comentou o caso.


Jorge Honorio
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O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Votuporanga/SP, na figura do Dr. Marcus Vinícius Seabra, 1º Promotor de Justiça e Curador do Meio Ambiente, propôs uma ação civil pública ambiental contra a Prefeitura de Votuporanga, representada pelo prefeito Jorge Seba (PSD), em decorrência do vazamento de esgoto não tratado no “Córrego Boa Vista”. 

Na denúncia, Dr. Marcus Vinícius Seabra, fundamenta: “No dia 22 de janeiro de 2025 aportou na 1ª Promotoria de Justiça Ambiental representação da Câmara Municipal de Votuporanga, subscrita pelo vereador Walter José dos Santos (Wartão), dando conta que estava havendo no “Córrego Boa Vista”, aos fundos do bairro Parque Boa Vista I e II, o despejo de esgoto, gerando danos ao meio ambiente e mau cheiro. Também pontuou o edil que tal fato contribuía para a propagação de doenças, uma vez que os patógenos presentes no esgoto, como bactérias, vírus e parasitas, podem causar doenças como hepatite, cólera, disenteria e leptospirose, e contaminar as fontes de água potável, aumentando os riscos à saúde pública.” 

O promotor prossegue, detalhando que quase um mês após, em 21 de fevereiro, buscando esclarecimentos, “o MP reuniu-se com os representantes da SAEV Ambiental (Dr. Luciano Passoni, Superintendente, e Dr. Artur, Procurador Jurídico), os quais admitiram a existência do problema ambiental em tela, que era fruto da duplicação da Rodovia Euclides da Cunha, e que a SAEV estava estudando como resolvê-lo, o que dependeria da confecção de projeto, licitação e execução da obra saneadora necessária. Assim, esta Curadoria Ambiental instaurou o inquérito civil nº 0474.0000078/2025, tendo por objeto o lançamento de esgoto não tratado no “Córrego Boa Vista”, o que está gerando incontáveis danos ambientais.” 

No texto, Dr. Marcus Vinícius Seabra aponta que, ao longo da investigação, a SAEV Ambiental informou que realmente houve uma obstrução no interceptor de esgotos a montante da Rodovia Euclides da Cunha (SP-320), gerando indevidos extravasamentos no meio ambiente. Em outras palavras, apurou-se uma obstrução severa da tubulação existente no local, com transbordamento do esgoto. 

“Ante a necessidade de melhores estudos técnicos, o MP concedeu o prazo de 180 dias à SAEV. Ao cabo de tal prazo, a autarquia informou que seria necessário elaborar um novo projeto técnico para a solução do problema, sendo que foi feita uma vídeo inspeção no local por meio de robô, a fim de se identificar a causa da obstrução da tubulação, descobrindo-se acúmulo significativo de gordura na rede coletora (fls. 26/27). A SAEV também contratou um fornecedor de desengraxante alcalino, visando à limpeza da tubulação e consequente desobstrução ou identificação do agente causador do bloqueio. Porém, após nova vídeo inspeção, a causa específica da obstrução ainda não pôde ser totalmente identificada. Após, a SAEV contratou uma empresa especializada que, por meio de caminhão hidrojateador para desobstrução, realizou nova intervenção. Todavia, tal tentativa também não logrou êxito na completa remoção da obstrução da tubulação. Por fim, a SAEV, por meio de seu Departamento de Engenharia, informou que o prazo para a realização de eventual licitação e conclusão das obras saneadoras será de 14 a 16 meses aproximadamente, contados da data da entrega do devido projeto técnico (fls. 29)”, explícita o promotor. 

Contudo, o problema ambiental ainda não foi resolvido, “não restava ao Ministério Público do Estado de São Paulo outra medida que não fosse a propositura da presente ação civil pública ambiental em face da Fazenda Pública Municipal, tencionando equacionar o narrado problema ambiental, não se olvidando que o Poder Judiciário é o desaguadouro natural de todos os conflitos, revelando-se, em verdade, o anteparo derradeiro de que pode dispor a sociedade em geral para ter assegurado os seus legítimos e inquestionáveis direitos constitucionais”, ponderou o representante do MP. 

No texto apresentado, Dr. Marcus Vinícius Seabra esclarece que “o MP não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, vez que o assunto em tela já foi exaustivamente debatido com a requerida no curso do presente IC.” 

Por fim, o promotor pede que a Prefeitura, por meio do prefeito Jorge Seba (PSD), seja citada para contestar a presente demanda, sob pena de revelia: “A condenação da Prefeitura Municipal de Votuporanga a satisfazer obrigação de fazer, consistente na elaboração de projeto técnico, realização de licitação e execução das devidas obras saneadoras, visando a desobstrução do interceptor de esgotos a montante da Rodovia Euclides da Cunha (SP-320), a fim de cessar o lançamento de esgoto “in natura” no “Córrego Boa Vista”, além da adoção de quaisquer outras medidas técnicas necessárias e imprescindíveis para solver o problema em foco que se nos afigurarem no curso da instrução processual.” 

“No caso de haver dano ambiental irreversível, a condenação da requerida ao pagamento, em dinheiro, de indenização pelos danos ambientais causados no local em epígrafe, em virtude dos atos comissivos e omissivos por ela perpetrados ao longo do tempo (cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença), a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. A fixação de multa diária, caso não sejam cumpridas as determinações supra elencadas, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85 e dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, em valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos [R$ 15.180,00], ou então, em outro valor que Vossa Excelência entender suficiente para forçar o cumprimento do preceituado na decisão em relevo”, conclui o Promotor de Justiça e Curador do Meio Ambiente.  

A SAEV Ambiental foi procurada para comentar o assunto, mas até o fechamento desta reportagem não havia enviado resposta.