A lei entrou em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Agora é Lei Municipal. O presidente da Câmara de Vereadores Serginho da Farmácia (PSDB) promulgou na última terça-feira (7.fev), a lei municipal 197/2021, que trata sobre a criação da Gratificação por desempenho de Atividade Delegada da Polícia Militar de Votuporanga.
A lei promulgada pelo presidente da Câmara dispõe sobre o acréscimo de parágrafo ao artigo da Lei Nº 4936, DE 19 DE ABRIL DE 2011, que trata sobre a gratificação aos policiais militares que desempenham a função de Atividade Delegada no município.
Conforme a lei, a gratificação tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
A lei entrou em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município.
O autor da lei – vereador Serginho destaca que o princípio da cooperação entre os entes federados, garante a possibilidade de transferência total ou parcial de encargos, com isso permitindo uma melhor gestão do serviço público” sendo que consoante essa “política, alguns municípios paulistas tem manifestado interesse em delegar algumas de suas competências ao Estado, prevendo, em contrapartida, uma compensação econômica em favor do agente público estadual, que acabará por ter mais atribuições do que as originariamente previstas para o desempenho de seu cargo público”.
Assim, naquele momento no ano de 2011, reconhecendo a importância da atuação dos policiais militares, Votuporanga criou através de lei, o pagamento a estes policiais de uma gratificação por atividade delegada, para a melhoria dos serviços públicos ofertados e consequente melhoria da qualidade de vida de toda a população, aos integrantes das carreiras policiais nos convênios celebrados pelo Estado e os municípios paulistas, dado o fato de estarem submetidos ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Recentemente, a Lei nº 17.293 de 15 de outubro de 2020 estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas no Estado de São Paulo e reconheceu, de forma expressa no ordenamento jurídico, a natureza indenizatória da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM, percebida pelos integrantes da Polícia Militar do Estado (art. 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013) e da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC, percebida pelos integrantes da Polícia Civil do Estado (art. 3º da Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016), tendo em vista que ambas não são incorporadas aos vencimentos dos policiais para nenhum efeito, bem como não são consideradas para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não devendo, portanto, incidir sobre elas os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
“Sem dúvida que o recente reconhecimento da natureza indenizatória das diárias especiais por jornadas especiais de trabalho policial contribuiu para a redução da insegurança jurídica e configurou-se como justo reconhecimento ao trabalho desenvolvido, voluntariamente e fora do horário normal de trabalho, por milhares de policiais militares e civis em todo o Estado.
Entretanto, percebe-se ainda a necessidade de que igual reconhecimento seja estendido às diárias percebidas pelos policiais quando do exercício, também voluntário e fora do horário do expediente, das atividades por eles desenvolvidas em decorrência dos convênios firmados entre o Estado e os municípios visando a transferência total ou parcial de encargos e melhor gestão do serviço público.
Ainda que referidas diárias decorram da execução de um convênio (acordo) por meio dos quais os municípios delegam alguns de seus encargos ao Estado e garantem os recursos destinados à contrapartida financeira aos policiais responsáveis pela execução de tais atividades, a definição da natureza indenizatória de tais diárias recebidas pelos policiais por meio da legislação estadual faz-se necessária pelos mesmos motivos que originaram a propositura e aprovação da Lei Complementar nº 1.188, de 27/11/2012, qual seja, o de “dirimir algumas dúvidas que pudessem surgir quanto à participação dos integrantes das carreiras policiais nos convênios celebrados pelo Estado e os municípios paulistas, dado o fato de estarem submetidos ao Regime Especial de Trabalho Policial”.
Todos os argumentos e fundamentos que fundamentaram o reconhecimento da natureza indenizatória da DEJEM (art. 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013) e da DEJEC (art. 3º da Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016) por meio da Lei nº 17.293 de 15 de outubro de 2020 estendem-se às atividades desenvolvidas por meio da DEJEP (Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014)
Assim, faz-se necessário a presente alteração na Lei Municipal nº 4.936, de 19 de abril de 2011, acrescentando o parágrafo 4º, ao seu artigo 1º, determinando que a gratificação prevista na presente lei, tenha natureza indenizatória, não sendo a mesma incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não sendo considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
Por fim, justifica que referida redação ora proposta, já está inclusa nas redações das leis municipais de criação de gratificação por desempenho de atividade delegada de diversos municípios do estado todos com data do presente ano de 2021, tais como os municípios de: Álvares Florence; Américo de Campos; Cosmorama; Cardoso; Bálsamo; Aspásia; Aparecida D’Oeste; Magda; Macedônia; Macaubal; Itajobi; Indiaporã; Guarani D’Oeste; Estrela D’Oeste; Floreal; Dolcinópolis; Dirce Reis; Paranapuã; Orindiúva; Palmeira D’Oeste; Nova Canaã Paulista; Monções; Mira Estrela; Mesópolis; Meridiano; Pontes Gestal; Pontalinda; Marinópolis; Marapoama; Pedranópolis; Populina; Santa Clara D’Oeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita D’Oeste; Santa Salete; Santa Albertina; Rubinéia; São João das Duas Pontes; Riolândia; São Francisco; Santana da Ponte Pensa; Turmalina; Urânia; Três Fronteiras; Sebastianópolis do Sul; Urupês; Paulo de Faria; Orindiúva; Valentim Gentil e Vitória Brasil. “Trata-se, portanto, de uma grande conquista para os policiais que desempenham suas funções com muito êxito e coragem para proteger nosso cidadão”, destacou Serginho.