O Sincomércio-Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga teve indeferida na tarde de ontem uma liminar que impetrou para tentar a suspender os efeitos do Decreto Municipal que interdita todas as atividades de comércio e serviços, essenciais ou não essenciais, aos domingos.
Em sua sentença o Juiz Camilo Resegue Neto disse, “O país está sofrendo os efeitos de uma séria pandemia relativa ao COVID-19, um vírus que tem uma potencialidade intensa de disseminação e que está causando grande número de mortes em todo o mundo. O Estado de São Paulo e, portanto, também a cidade de Votuporanga, assim como várias partes do mundo, estão vivendo em um período de quarentena. A Constituição Federal prevê a saúde como um direito de todos e dever do Estado em seu artigo 196: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É fato notório que nestes últimos dias a Santa Casa de Votuporanga encontrava-se com todos os seus leitos de UTI ocupados. Os índices de contaminação do vírus não estão diminuindo na região mas, ao contrário, o sistema de saúde está chegando a uma situação dramática. Portanto, a medida de fechamento de supermercados e congêneres aos domingos mostra-se razoável e necessária neste momento. É mais uma alternativa para se tentar minimizar os efeitos da pandemia na cidade. E quanto à questão de se constituir em atividade essencial, presume-se que não haverá prejuízo à população, pois se trata de fechamento em apenas um dia da semana, podendo as pessoas utilizarem de tal forma de comércio nos demais dias. O fato de um estabelecimento ser considerado como de atividade essencial não impede um maior rigor e uma adequação em seu funcionamento diante das circunstâncias fáticas locais que surjam no decorrer da pandemia. Na atual situação de disseminação do vírus, regras editadas pelo Poder Público podem ser alteradas ou readaptadas para atender ao interesse maior, que é a saúde da população. Por outro lado, o Município possui discricionariedade para regulamentar tais questões diante da específica situação da cidade frente à pandemia, atendendo-se ao interesse local. Deve-se observar que o sistema de saúde não terá leitos e aparelhos suficientes para atender todos os doentes, caso a contaminação ganhe maiores proporções. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada, pelos motivos acima mencionados”, finaliza.