Audiência pública debate projeto que altera regras de aposentadorias e pensões dos servidores municipais 

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Audiência pública debate projeto que altera regras de aposentadorias e pensões dos servidores municipais – Foto: Reprodução

Encontro nesta sexta-feira (12), às 17h30, deve reunir representantes da Prefeitura, Votuprev e servidores municipais no Plenário Dr. Octávio Viscardi, na Câmara Municipal de Votuporanga.


A Câmara Municipal de Votuporanga/SP sediará na próxima sexta-feira (12.jun), a partir das 17h30, uma audiência pública para debater o Projeto de Lei Complementar nº 9/2026, que altera as regras de aposentadorias e pensões dos servidores municipais vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga (Votuprev).

O texto encaminhado pelo prefeito Jorge Seba (PSD) à Casa de Leis, traz em sua mensagem, que o Projeto de Lei Complementar institui o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; estabelece regras permanentes e de transição para aposentadorias e pensões; dispõe sobre cálculo, reajuste e acumulação de benefícios previdenciários; e dá outras providências. 

“A presente iniciativa tem por finalidade promover a atualização e a consolidação da legislação previdenciária municipal aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, adequando-a às normas constitucionais e às diretrizes gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, preservando a segurança jurídica, o equilíbrio financeiro e atuarial, a transparência e a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal a longo prazo.”

“O Projeto consolida, de forma clara e sistematizada, as regras previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo, observando parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, além das diretrizes técnicas expedidas pelo órgão federal central de supervisão dos RPPS e pelos órgãos de controle, inclusive a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e demais normas gerais vigentes.”

O texto afirma que a proposta também busca conferir maior estabilidade normativa e segurança administrativa ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, mediante a consolidação das regras de concessão, cálculo, revisão e manutenção dos benefícios previdenciários em diploma próprio, preservando a Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, no que se refere à estrutura administrativa, à governança, ao custeio e à organização institucional do Votuprev, ressalvadas as disposições expressamente alteradas por este Projeto. Destacam-se, entre outros pontos: a definição das regras permanentes de aposentadoria voluntária, aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria compulsória; a instituição de regras de transição voltadas à proteção dos atuais servidores públicos municipais, observadas as disposições constitucionais aplicáveis; a atualização dos critérios de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte, conforme os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019; a regulamentação das hipóteses de acumulação de benefícios previdenciários, observadas as limitações constitucionais e os critérios de preservação do equilíbrio atuarial; a disciplina do abono de permanência, do abono anual e das regras relativas ao direito adquirido; a definição de critérios técnicos para comprovação da remuneração de contribuição, da atividade especial e da condição de pessoa com deficiência, em conformidade com as normas federais aplicáveis aos RPPS; a revogação parcial de dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 199, de 2011, e nº 187, de 2011, com a manutenção das normas relativas à estrutura administrativa, governança e custeio do RPPS municipal, desde que não conflitantes com o novo Plano de Benefícios. 

“Trata-se, portanto, de medida necessária ao aperfeiçoamento e à modernização do regime previdenciário municipal, assegurando sua conformidade com a Constituição Federal, a observância das normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e a adequada proteção previdenciária aos servidores públicos municipais e seus dependentes. O presente Projeto foi elaborado com observância aos princípios da responsabilidade fiscal, da sustentabilidade previdenciária, da transparência administrativa e da segurança jurídica, buscando preservar os direitos legalmente assegurados aos servidores e garantir a estabilidade institucional do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga”, salientou Jorge Seba. 

Confira abaixo alguns tópicos que integram o projeto:

Aposentadoria Voluntária: Regra Permanente  

Art. 7º O servidor titular de cargo efetivo será aposentado voluntariamente quando cumprir, cumulativamente:  

  • I – 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; 
  • II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;  
  • III – 10 anos de efetivo exercício no serviço público;  
  • IV – 5 anos no cargo efetivo.  

*§ 1º Ao servidor titular de cargo efetivo de professor aplica-se a redução de 5 anos na idade mínima prevista no inciso I, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério, na forma dos §§ 2º a 6º deste artigo, na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. 

Da Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos  

Art. 8º O servidor que exerça atividades em efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, fará jus à aposentadoria especial, observadas as normas gerais federais aplicáveis aos RPPS e a disciplina do art. 40, §4º C, da Constituição Federal, quando cumprir, cumulativamente:  

  • I – 60 anos de idade;  
  • II – 25 anos de contribuição, com efetiva exposição a agentes nocivos;  
  • III – 10 anos de efetivo exercício no serviço público;  
  • IV – 5 anos no cargo efetivo.  

*§ 1º A exposição aos agentes nocivos deverá ocorrer de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o período mínimo exigido para a concessão do benefício. 

Do Direito Adquirido  

Art. 48. É assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes o direito à aposentadoria e à pensão segundo as regras vigentes antes da entrada em vigor desta Lei, desde que todos os requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data imediatamente anterior à sua vigência.  

Art. 49. Os benefícios concedidos com fundamento no direito adquirido serão calculados conforme a legislação vigente à época da implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício.  

Art. 50. O servidor que possuir direito adquirido à aposentadoria pelas normas anteriores poderá, mediante requerimento expresso, exercer opção: I – pela aplicação das regras de transição previstas nesta Lei; ou II – pela aplicação das regras permanentes deste Plano de Benefícios. 

  • 1º A opção será formalizada no processo administrativo e tornar-se-á irretratável após a publicação do ato concessório.
  • 2º A opção não implica renúncia ao direito adquirido já implementado, constituindo mera escolha do regime jurídico aplicável ao ato de concessão.
  • 3º É vedada a combinação de requisitos ou critérios de cálculo de regimes jurídicos distintos.

O Projeto de Lei Complementar 9/2026 pode ser encontrado na íntegra no site da Câmara Municipal de Votuporanga (camaravotuporanga.sp.gov.br) na aba “proposituras”.