TJ-SP manda Prefeitura de Votuporanga indenizar família por morte de criança  

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TJ-SP manda Prefeitura de Votuporanga indenizar família por morte de criança - Foto: Reprodução

O julgamento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão da Justiça de Votuporanga e determinou o pagamento de aproximadamente R$ 100 mil, após reconhecer negligência médica na morte de M.C.A. dos S., de 1 ano e 11 meses.


Jorge Honorio
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Uma decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão da Justiça de Votuporanga/SP e reconheceu como negligência médica a morte de M.C.A. dos S., de 1 ano, “em decorrência de uma pneumonia bilateral não diagnosticada tempestivamente”, no ano passado.

Na decisão da Corte, a qual o Diário teve acesso, o relator designado, desembargador Magalhães Coelho, detalha: “Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por G.P. dos S.C., e outros em face do Município de Votuporanga, sob alegação de que a criança M.C.A. dos S., de apenas 1 ano de idade, foi vítima de negligência durante atendimento na rede pública municipal de saúde que culminou em seu falecimento, em virtude de pneumonia bilateral não diagnosticada tempestivamente.”

“A sentença julgou improcedente a demanda, uma vez que, segundo o magistrado de origem, não restou comprovada a culpa do réu pelo evento ocorrido, sendo que os profissionais envolvidos seguiram os protocolos vigentes à época, realizando as intervenções necessárias de acordo com a evolução do quadro clínico da paciente. Ademais, ponderou que “caberia aos autores o ônus de comprovar que tivesse havido uma negligência ou falha médica, no entanto, não fizeram prova nesse sentido. Intimados a especificarem provas, os autores não se manifestaram”.

O desembargador prossegue, afirmando que não compreendeu as provas apresentadas pela Prefeitura de Votuporanga como conclusivas ao reformar a decisão da Justiça local: “[…] entendo ser o caso de dar parcial provimento ao recurso dos autores, vez que a análise minuciosa do prontuário permite afirmar que a equipe médica foi negligente no atendimento prestado à criança”, ponderou Magalhães Coelho.

Na sequência, o desembargador detalha as múltiplas procuras da família por atendimento médico: “Segundo consta dos autos, M.C., foi inicialmente levada ao Pronto Atendimento Municipal Fortunata Germana Pozzobon por seus avós paternos, G., e L.A., na manhã do dia 09/01/2025. Na respectiva Ficha de Atendimento Ambulatorial FAA, lê-se que a criança, então com um ano e onze meses de idade, compareceu àquele PA com sintomas de “náusea, dois episódios de vômitos e 37.3 graus celsius de temperatura”. Foi medicada com bromoprida, dipirona e sais para reidratação oral e liberada logo em seguida. Voltou ao mesmo local na tarde do dia 10/01/2025, com “vômito, diarréia, inapetência há um dia e 38 graus celsius de temperatura”, sendo aventado diagnóstico de “gastroenterite de origem infecciosa presumível”. Foi medicada com bromoprida, dipirona, enterogermina e soro fisiológico e mais uma vez liberada, a despeito da febre e dos sinais de infecção. Retornou ao PA pelo terceiro dia seguido, em 11/01/2025, sendo anotado na FAA que a criança se encontrava “descorada, desidratada, com sinais vitais alterados e febre de 39,4 graus celsius”. A equipe do PA finalmente classificou o caso como urgente, iniciou a dosagem intravenosa de antibiótico (ceftriaxona) e solicitou a transferência de M.C., ao serviço de referência. Na guia de encaminhamento, constou ainda que a paciente estava com rebaixamento do nível de consciência, pressão muito baixa, frequência cardíaca alta, e saturação de 90% – valor extremamente baixo para uma criança com menos de dois anos de idade. Infelizmente, a intervenção dos funcionários do Pronto Atendimento se revelou tardia e M.C., faleceu em 12/01/2025, uma semana antes de completar dois anos de idade, em razão de “choque séptico, pneumonia bilateral e edema agudo dos pulmões”.

O desembargador passa a tecer considerações no tocante ao julgamento do caso em Votuporanga: “Não obstante, embora a sentença tenha incorrido em claro cerceamento de defesa e prejuízo processual aos autores, a simples leitura do prontuário de M.C., já é suficiente, por si só, para se constatar a ocorrência de negligência médica.” 

Em outro trecho, Magalhães Coelho reafirma: “Basta realizar uma análise minimamente atenta dos documentos referentes aos atendimentos prestados, até mesmo por um leigo em medicina. Afinal, não é preciso ter formação na área das ciências médicas para perceber o descaso do PA ao precocemente liberar M.C., para casa após o segundo atendimento, no dia 10/01/2025, sobretudo em se tratando de bebê com menos de dois anos de idade, 38 graus de febre e claros sinais de infecção. Deveria, por óbvio, ter deixado a paciente sob observação. Ademais, percebe-se que M.C., teve sua saturação medida apenas no terceiro dia, quando compareceu ao PA já com rebaixamento do nível de consciência. O campo “Sat. permaneceu em branco nas Folhas de Atendimento Ambulatorial dos dias 9 e 10 de janeiro, revelando que a equipe deixou de medir a saturação da paciente e, principalmente, que deu alta a um bebê com febre de 38 graus e sintomas de infecção sem um mínimo para garantir sua integridade. Na prática, tratou-se de verdadeira recusa de atendimento.”

“Houve, assim, no presente caso, falha grave por parte da equipe médica do Pronto Atendimento Municipal Fortunata Germana Pozzobon, que agiu de forma negligente e não adotou as providências que claramente estavam ao seu alcance para providenciar um rápido e adequado atendimento a bebê e evitar sua morte. Não há, assim, como descaracterizar a culpa, por omissão, do Município de Votuporanga, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil do réu pelo falecimento da criança”, afirma o desembargador em outro trecho da decisão.

Por fim, determina o pagamento de indenização para os avós da criança: “Ressalta-se que restou documentado nos autos que M.C., fora deixada sob os cuidados dos avós paternos, G., e L.A., os quais detinham a guarda fática da menor, e que os genitores T., e K., não participavam da criação da filha. Assim, deve a indenização por danos morais ser fixada em apenas em favor dos avós paternos, que passaram pelo intenso sofrimento de perder uma neta que criavam como se filha fosse e que sequer havia completado os dois anos de idade. De modo a refletir essa dor, deve a indenização ser fixada em R$ 50 mil para cada, valor esse condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplicada a casos semelhantes.”

O desembargador ressalta que sobre as indenizações incidirão juros de mora contados do evento lesivo e correção monetária do arbitramento, respeitados os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.

“Diante da reforma da sentença, condeno o Município de Votuporanga ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação”, concluiu Magalhães Coelho.

Ainda participaram do julgamento dos desembargadores Marcos Pimentel Tamassia, Rubens Rihl, Vicente de Abreu Amadei e Aliende Ribeiro.

O que diz a Prefeitura de Votuporanga

Procurada pelo Diário, a Prefeitura de Votuporanga informou que, “até o momento, não foi formalmente notificada sobre a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo referente à Apelação Cível, oriunda da Comarca de Votuporanga. O processo tramita desde 2025 e havia sido julgado improcedente em primeira instância. A recente decisão é resultado de recurso apresentado pelas partes.”

O município esclarece que aguarda a publicação oficial do acórdão e a devida notificação judicial para que possa analisar o teor da decisão e, a partir disso, adotar as medidas administrativas e jurídicas cabíveis.”

“A Administração Municipal também manifesta solidariedade aos familiares neste momento de dor”, conclui à nota.