Município terá que cumprir o que exige a legislações de quarentena; O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Vico Mañas, exige o imediato cumprimento das normas (violadas) constitucionais estaduais e federais que cuidam da distribuição de competências entre os entes federativos relativas à saúde.
O Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, relator Vico Mañas, derrubou ontem (15), por meio de uma liminar, os decretos de flexibilização de abertura do comercio, impetrado pelo prefeito João Dado recentemente, por meio de vários decretos que foram sendo estipulados durante a quarentena, estipulada pelo Governo do Estado.
Na ação o Procurador exige a imediata suspenção da eficácia “(i) do art. 1º do Decreto nº 12.202, de 31 de março de 2020, na parte que altera a redação do artigo 3º, incisos XII e XXII, do Decreto nº 12.174, de 21 de março de 2020; (ii) dos arts. 2º e 3º, do Decreto nº 12.262, de 22 de abril de 2020; e (iii) da expressão ‘o uso seletivo de equipamentos sociais e esportivos, públicos e privados’, contida no ‘caput’ do art. 2º, e suas alíneas a, b, c e d, bem como os arts. 3º e 4º, do Decreto nº 12.306, de 4 de maio de 2020, todos do Município de Votuporanga”.
“Em resumo, por meio desses atos, o Poder Executivo desta cidade permitiu o abrandamento das medidas de isolamento social, acarretadas pela pandemia de COVID-19, em relação a “atividades religiosas em templos e cultos; venda de veículos novos e usados; uso de equipamentos sociais e esportivos, públicos e privados”, bem como “abertura de academias, estúdios de pilates, personal training e centros de treinamentos; além de funcionamento de clubes sociais e de lazer; e atendimento presencial, com a abertura de apenas uma única porta, nos comércios e prestadores de serviços considerados como ‘não essenciais’”.
Leia o texto na íntegra: “As medidas, segundo o autor, estariam em desconformidade com as atuais diretrizes federais e estaduais para controle da propagação da doença, descabendo aos municípios delas se afastar, mas apenas suplementá-las, com vistas a intensificar a proteção à saúde. De início, frise-se que os decretos em questão são de natureza autônoma, permitindo o controle direto de constitucionalidade. Afinal, apresentam as características de abstração, generalidade e inovação do ordenamento jurídico, atuando com força de lei e integrando, desse modo, o conceito de ato normativo municipal sujeito a tal análise, nos termos do art. 90, “caput”, da Constituição do Estado de São Paulo. Cabível a ADI, impende verificar a viabilidade da liminar pleiteada. Para tanto, necessário apurar, em exame sumário, a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. O primeiro deles decorre, em princípio, do fato de os decretos impugnados atenuarem determinações de garantia à saúde editadas no âmbito estadual. Com efeito, as atividades elencadas nos atos do Poder Executivo de Votuporanga não estão excepcionadas da quarentena pelo Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020, que trata de providências para conter o avanço do novo coronavírus em São Paulo. Assim, aparentemente violadas normas constitucionais estaduais e federais que cuidam da distribuição de competências entre os entes federativos relativas à saúde. Além disso, interesses locais, de caráter eminentemente econômico, não podem infringir ampla política pública de promoção da saúde, estabelecida com embasamento científico e adotada mundialmente, ponderado, ademais, que o dano potencial à saúde e vida das pessoas não se restringirá, por óbvio, aos limites do município que flexibiliza a quarentena, podendo alcançar seus vizinhos e a partir daí se ampliar. Frise-se que não importa que o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que também disciplina a questão, seja menos abrangente que o estadual. Reitere-se que não estão vedadas, no âmbito dos demais componentes da federação, imposições que representem amparo ainda maior à saúde. Quanto ao segundo pressuposto, patente o perigo da demora. A retomada do funcionamento das atividades enumeradas nos decretos municipais ocasionará maior fluxo e concentração de pessoas, infirmando a principal providência no combate à disseminação da COVID-19, agravando o quadro pandêmico e colocando em iminente risco de colapso os sistemas de atendimento aos doentes. Dessa forma, defiro a medida cautelar pleiteada, a fim de determinar a suspensão da eficácia das normas apontadas. Requisitem-se as informações à autoridade requerida (Prefeito do Município de Votuporanga), para resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, nos termos teor do artigo 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo, promova a defesa do texto impugnado, no que couber. Por fim, dê-se vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação e, ultimadas tais providências, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2020. VICO MAÑAS Relator.”