Além de proibir a manifestação o Juiz de Direito Camilo Resegue Neto determinou multas de R$100 mil para cada organizador que descumprir a medida.
O juiz de Direito de Votuporanga, Camilo Resegue Neto, acatou um pedido de tutela antecipada feito pela Prefeitura e proibiu a realização de uma carreata pela reabertura do comércio programada para este sábado (4). O Magistrado estipulou ainda uma multa de R$ 100 mil caso a determinação seja descumprida.
De acordo com a decisão a carreata planejada contraria os ditames contidos nos decretos estadual e municipal, como também desrespeita as regras de vigilância sanitária ditadas pelos órgãos em todo o mundo quanto à quarentena e isolamento.
“Trata-se de Ação Cautelar Inomiada com pedido liminar proposta pelo Município de Votuporanga em face de Marcio Lau, requerendo a suspensão da carreata marcada para o dia 04/04/2020, às 08:00 horas, com o objetivo de evitar a disseminação do COVID-19. É fato notório que o planeta está sofrendo uma séria pandemia relativo ao COVID-19, um vírus que tem uma potencialidade intensa de disseminação e que está causando grande número de mortes em todo o mundo. Diante disso, vários eventos mundiais importantes já foram suspensos ou cancelados, com o intuito de evitar aglomeração de pessoas, como shows, espetáculos, competições esportivas, apresentações artísticas em geral e qualquer outro acontecimento em que haveria reunião de indivíduos. Grandes cidades em todo o mundo, famosas por seu turismo, estão com as ruas, praças e outros locais públicos desertos”.
“Embora uma carreata não pressuponha contato físico direito entre seus participantes, deve-se levar em consideração o grande número de pessoas que iriam estar envolvidas para assegurar a segurança do evento. Vários servidores públicos, inclusive policiais e fiscais de trânsito, teriam que ser disponibilizados para o evento e ficariam expostos à contaminação. E não se pode negar o grande risco à pessoas mais vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com doenças crônicas, que ficariam à mercê de uma propagação do vírus em virtude da aglomeração de pessoas, considerando que eventos desta espécie incentivam a reunião de indivíduos, mesmo que seja apenas para observarem o evento. Por outro lado, a disseminação do vírus é rápida e apta atingir grande número de pessoas e, provavelmente, nos dias seguintes à carreata, haveria grande risco de contaminação de pessoas que não participaram e sequer presenciaram o evento. Além disso, não se pode descartar a possibilidade de os próprios integrantes da carreata se reunirem, a pé, antes ou depois do evento. Deve-se observar que o Sistema de Saúde não terá leitos e aparelhos suficientes para atender todos os doentes, caso a contaminação ganhe maiores proporções”.
“Diante disso, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO a PROIBIÇÃO da reunião ou carreata marcada para o dia 04/04/2020, às 08:00 horas (conforme descrita na petição inicial) ou de qualquer outro evento semelhante em espaços públicos que possa ocasionar aglomeração de pessoas, sob pena de multa no valor de 100.000,00 (cem mil reais) a ser paga pelo réu e por outros eventuais organizadores (R$ 100.000,00 para cada um deles), caso outros sejam identificados, devendo, se o caso, serem incluídos no polo passivo da ação”.