A proposta, que será avaliada pelos vereadores, foi detalhada pela secretária de Planejamento Urbano, Tássia Coleta.
Uma audiência pública na Câmara Municipal de Votuporanga/SP, na tarde desta quarta-feira (6.ago), sob presidência da vereadora Natielle Gama (Podemos) e acompanhada pelo vereador Vilmar da Farmácia (PSD), contou com a presença da secretária de Planejamento Urbano, Tássia Coleta, que realizou a explanação das propostas de alterações do Plano Diretor do município, em face do Projeto de Lei Complementar nº 25/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Na prática, o projeto propõe alterações estruturais na legislação urbanística vigente, como: fixação de novos limites para a área urbana; revisão e alteração das zonas de uso e ocupação do solo (zoneamento); modificações nos mapas urbanísticos (de 1 a 12); alterações na redação de diversos artigos da Lei Complementar nº 461/2021; inclusão de novos dispositivos legais; e revogação do artigo 311 e acréscimo de artigos como 304-A, 304-B, 304-C, 560-A, 560-B e 560-C. O texto legal, protocolado no último dia 28 de julho, propõe mudanças nos artigos 69, 168, 234, 364, 365, 408, 409, 410, 439, 442, 445, 453, 458 e 475 da atual legislação.
Entre os tópicos que mais chamaram a atenção, em relação às alterações dos artigos da Lei Complementar Municipal nº 461/2021 – Plano Diretor Participativo (PDP), consta a inclusão do inciso XII no artigo 69 da referida Lei Complementar tem por objetivo ampliar as competências do Conselho Municipal da Cidade, conferindo-lhe a atribuição de analisar e emitir parecer sobre propostas de substituição de área institucional por contrapartida social. Essa medida visa assegurar maior controle social e transparência nos processos decisórios relacionados ao planejamento urbano e à implementação dos instrumentos urbanísticos.
A inclusão dos artigos 304-A, 304-B e 304-C na Lei Complementar Municipal nº 461/2021 – Plano Diretor Participativo tem como objetivo regulamentar os empreendimentos de interesse social, conferindo-lhes benefícios e isenções, além de estabelecer as medidas a serem adotadas em caso de descaracterização desses empreendimentos enquanto de interesse social. Dessa forma, a inclusão desses dispositivos revela-se medida necessária e oportuna, diante da necessidade de regulamentar de forma clara os empreendimentos habitacionais de interesse social no âmbito do Município de Votuporanga.
O artigo 311 da Lei Complementar Municipal nº 461/2021 – Plano Diretor Participativo (PD foi revogado para adequação às novas disposições do projeto de lei, considerando que não poderá mais ser adotada a metragem mínima prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/1979. Em substituição, o artigo 304-A estabelece que a metragem mínima dos lotes deverá ser de 160m², com testada mínima de 8 metros. Dessa forma, a revogação do artigo 311 visa adequar a legislação municipal ao novo parâmetro definido. O §3º do art. 364 foi alterado para adequar-se à situação prevista no art. 304-A, inciso III, que dispõe sobre a possibilidade de utilização de até 2% do percentual mínimo de 5% da área institucional para implantação de equipamentos urbanos, reservando-se, no mínimo, 3% para equipamentos comunitários. Ademais, a alteração do inciso III do §5º estabeleceu que a dimensão mínima da área institucional deve possibilitar a inscrição de um círculo com diâmetro de 45 metros em seu plano horizontal, garantindo, assim, que a área institucional seja suficiente para ser utilizada em convênios.
Ainda no mesmo artigo, foram incluídos o §7º e o inciso I, com o propósito de adequar-se ao instrumento da contrapartida social estabelecido pelo art. 560-A. Essa inclusão permite que a reserva de área institucional exigida possa ser compensada por meio da contrapartida social, desde que sua viabilidade técnica e o benefício social sejam devidamente comprovados por meio de Decreto de Expedição de Diretrizes, elaborado com base nos pareceres emitidos pelas Secretarias afins.
“A gente também traz uma inclusão agora na lei, que é da contrapartida social. A contrapartida social, ela vem para ela agregar vantagens ao município, mas dando possibilidade de trabalhar algumas situações para que a gente acomode melhor ainda os equipamentos comunitários que temos no município. Hoje, todo o loteamento, quando ele vai ser aprovado, o município exige aquele 5% de reserva de terra, de toda a gleba, 5% desse total fica como terra para o município. Nesta área institucional eu posso ter equipamentos de lazer, cultura, esporte, saúde e educação. E aí, então, fica o município com aquela terra, com aquela gleba urbanizada, porém, às vezes, sem recursos de colocar esses tipos de equipamentos, para construir. E aí, o que tem nos chamado à atenção é que tem aumentado os vazios urbanos, seja ele particular ou público. Então, nós temos terra como vazios que nós não edificamos porque, às vezes, não conseguem o convênio ou não conseguem o recurso. Ao criar a contrapartida social, a gente traz, então, a prerrogativa ao Poder Executivo de abrir mão da terra, mas não do benefício que o 5% daria”, detalhou a secretária.
“Então, o município, se naquela região ele já é servido da porção terra e o que falta é recurso para essa construção, a gente troca a terra por dinheiro, por pecúnia, com o loteador, como se a gente vendesse adiantado ao loteador essa terra. Então, ele pode ficar com mais 5% do terreno dele, que ele vai usar como lhe aprouver, e ele vai dar o referente a essa metragem de terra, ele vai depositar no Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano. E aí, então, a gente traz uma possibilidade de um recurso que ele pode ser usado para construção, para melhorias habitacionais de interesse social”, emendou Tássia Coleta.
As alterações também trazem a oportunidade sanar equívocos, como em relação ao restabelecimento do §5º do art. 365 da Lei Complementar Municipal nº 461/2021 – Plano Diretor Participativo, “anteriormente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 530, de 05 de março de 2024, esclarece-se que a revogação ocorreu por equívoco, uma vez que sua intenção original era restringir-se exclusivamente aos equipamentos comunitários, não se estendendo aos espaços livres de uso público.”
A participação popular é essencial, já que o Plano Diretor é o principal instrumento de planejamento e ordenamento do crescimento urbano. Suas diretrizes impactam diretamente áreas como mobilidade, habitação, meio ambiente, infraestrutura, desenvolvimento econômico e qualidade de vida.
A versão completa do Projeto de Lei Complementar nº 25/2025 pode ser consultada no site da Câmara ou da Prefeitura.