Possibilidade de cobrar uma taxa conhecida como ‘contribuição assistencial’ até mesmo dos trabalhadores que não são sindicalizados foi validada por 10 votos a 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta segunda-feira (11.set), a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. O caso trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho – o que, na prática, acaba transformando a contribuição num novo “imposto sindical”. A decisão foi validada por maioria, com 10 votos a 1.
A contribuição assistencial consiste em um desconto feito na folha de pagamento pelas empresas (com porcentual definido em assembleia). Seu objetivo é custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial. Essa cobrança já é feita hoje, mas o sindicato só pode cobrar essa taxa assistencial de seus filiados.
Esse tipo de contribuição difere da contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento. O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado nesta segunda-feira.
“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, escreveu.
O relator votou para que seja fixada a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques votaram a favor nesta segunda-feira. Antes deles, já haviam votado a favor da retomada da cobrança, além do relator Gilmar Mendes, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
O voto contrário foi de Marco Aurélio Mello, ministro atualmente aposentado. Mello havia avaliado a cobrança como inconstitucional. Porém, quando Gilmar Mendes mudou de posicionamento, ele já havia deixado o Supremo.
Direito de não pagar
Em entrevista concedida ao Estadão no dia em que o Supremo formou maioria em relação a esse tema, o professor sênior da FEA/USP, Hélio Zylberstajn, disse que a decisão significava uma “volta de 180 graus”, já que permite a cobrança para o não associado. Ele lembra que a contribuição assistencial sempre existiu e tem como finalidade financiar a atividade de negociação do sindicato.
De acordo com o professor, não há um grande problema de a contribuição ser compulsória. A grande questão no País é a ausência de representatividade do sindicato. “O financiamento do sindicato é legítimo. É um elemento essencial para a democracia e Justiça social. Isso não se discute. Mas, ao mesmo tempo, tem de ser uma instituição de escolha dos trabalhadores. Hoje, é uma situação de monopólio com mercado cativo”, disse Zylberstajn, também coordenador do projeto Salariômetro, da Fipe.
Também em entrevista ao Estadão, concedida em junho, o ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e ex-ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto, disse que a grande questão aqui é garantir ao trabalhador o direito de não pagar a contribuição assistencial, se ele não quiser. “O trabalhador tem o direito de se opor a um desconto indevido em seu salário”.
*Com informações do Estadão Conteúdo