Seis regiões do estado de São Paulo evoluíram seus indicadores relacionados à pandemia do novo coronavírus (covid-19) e passaram ontem (9) para a Fase 4 – Verde do Plano São Paulo. Entre estas regiões está a capital paulista.
Apenas uma região regrediu de fase, Barretos, que passou da Fase 3 – Amarela para a Fase 2 – Laranja, por aumento nos óbitos por coronavírus e na taxa de internação.
As regiões que evoluíram para a Fase 4 são a Baixada Santista, a Região Metropolitana de São Paulo, Campinas, Taubaté, Piracicaba e Sorocaba. As demais regiões do estado permaneceram na Fase 3 – Amarela do Plano São Paulo.
Na fase amarela, as regiões podem reabrir bares, restaurantes e salões de beleza com 40% da capacidade, além de academias com 30% de vagas e mediante agendamento. Com a mudança anunciada hoje, bares e restaurantes poderão reabrir de 8 horas para 10 horas por dia.
A fase verde, por sua vez, permite que os estabelecimentos comerciais possam atender com até 60% de sua capacidade e por 12 horas diárias. No entanto, bares e restaurantes seguem com a limitação de atendimento até as 22h. Os clientes, no entanto, poderão permanecer nesses locais até as 23h, mas sem poderem ser servidos após às 22h. Na fase verde, no entanto, prossegue a restrição para atividades que gerem aglomeração.
Para passar para a Fase 4 – Verde, a região precisava estar há pelo menos 28 dias na Fase 3 – Amarela e também atender a critérios como baixa taxa de ocupação de leitos de unidades de terapia intensiva (UTI) e uma menor evolução da epidemia.
Votuporanga
A Prefeitura de Votuporanga publicou ontem um decreto que dispõe sobre o funcionamento de música ao vivo em eventos, de eventos culturais e de entretenimento em salas e auditórios, de eventos culturais na modalidade “drive-in”, de eventos privados em salões de festa, chácara de recreio ou similares, de buffets e Parques Urbanos e Naturais no Município durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, (COVID-19).
Também passam a ser permitidas atividades, comerciais e de serviços, no período das 06h às 22h, por 10 horas, e não mais 8 horas como era permitido antes, sem esse limite para as atividades essenciais.
Determinações
O artigo 1º do Decreto autoriza apresentações musicais ao vivo em bares e restaurantes, devendo ser atendidos os seguintes requisitos/protocolos previstos no Decreto:
Distanciamento de 1,5 m entre os músicos; – Uso de máscaras para os músicos que estiverem apenas tocando instrumentos, dispensado, durante a apresentação, para quem for cantar ou fazer “backing vocal”, ou instrumento de sopro;- A primeira fileira de mesas e cadeiras deverá permanecer a pelo menos 2,0 metros de distância do palco ou do local onde estiver instalado o aparelhamento de som; – Capacidade de pessoas no local limitada a 40%; – Proibição da atividade com público em pé ou em aglomeração.
No artigo 2º, fica autorizado o funcionamento das salas de espetáculos e auditórios, entre outros, desde que sejam atendidas as seguintes condições previstas no Decreto: – Utilização do maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento; – Intervalos durante os espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público; – Capacidade de pessoas no local limitada a 40%; – Aferição da temperatura das pessoas a cada entrada no auditório utilizando termômetro sem contato (infravermelho); – Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos antes do ingresso no auditório.
O Decreto também autoriza, no artigo 3º, o funcionamento dos Parques Urbanos e Naturais e o Horto Florestal, respeitado o distanciamento entre as pessoas e a utilização de máscara facial. Além disso, no artigo 4º, fica autorizada também a abertura, a partir do dia 10 de outubro de 2020, dos estabelecimentos para realização de eventos privados em salões de festas, chácaras de recreio ou similares e buffet, bem como os restaurantes na modalidade “self service”, desde que sejam enviados os protocolos para abertura e funcionamento para a Vigilância Sanitária, que analisará e aprovará, ou não, cada caso individualmente, e sob as seguintes condições:- Distanciamento de 2,0 m entre mesas; – Uso obrigatório de máscara para garçons e instrutores; – Capacidade de pessoas no local limitada a 40%; – Ocupação máxima de até 6 pessoas por mesa; – Proibição da atividade com público em pé ou em aglomeração; – Disponibilização de álcool gel, especialmente na entrada, e em balcões de atendimento e mesas em seu interior; – Fornecimento, pelo estabelecimento, de luvas descartáveis, a fim de evitar o contato manual direto com utensílios e alimentos durante sua manipulação; – Triagem regular de temperatura para todos que acessarem o recinto.
Os salões de festas e buffets ainda deverão obedecer horário de funcionamento de seis horas diárias, até às 22 horas, limitado a uma festa por dia.
No artigo 5º, o Decreto altera o inciso VI do Decreto nº 12.446, de 03 de julho de 2020, que regulamenta os protocolos de retorno das atividades culturais no território do Município durante a pandemia causada pelo COVID-19, na modalidade “drive-in”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Deverá ser mantida distância mínima de 2,0 metros entre os veículos, em fileira única, possibilitando a abertura das portas dos veículos em ambos os lados.”