O advogado Rafael Rosseto da Silva, que representa três clientes com sentenças favoráveis, explicou que os valores cobrados indevidamente por servidores de um órgão em Votuporanga devem ser devolvidos em até 60 dias, a contar da data de recebimento do ofício requisitório pelo órgão devedor. Atualmente, tramitam dezenas de processos na Justiça envolvendo o Estado e os servidores acusados.
Jorge Honorio
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A Justiça paulista por meio do Juizado Especial e das demais varas processuais, passaram a decidir casos envolvendo as supostas fraudes milionárias investigadas no 1° Cartório de Votuporanga/SP, no âmbito da ‘Operação Eclesiastes 5:10’, deflagrada no dia 20 de junho de 2024 pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), com apoio da Polícia Militar e Delegacia de Investigações Gerais (DIG).
A operação, conforme noticiado pelo Diário, contou a com participação de cinco promotores de Justiça, seis servidores do Ministério Público, dois delegados de polícia, seis policiais civis e sete viaturas do Batalhão de Ações Especiais de Polícia (Baep), resultando na prisão de cinco pessoas, o ex-tabelião, Santo Billalba Junior, Roseli Prates, José Mario Pereira, Carlos Marcos Gimenez e José Gorgato Polizeli – que posteriormente, tiveram suas solturas garantidas pela Justiça.
A época, em nota, a Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg), entidade representativa dos Cartórios Extrajudiciais de SP, disse que os suspeitos foram demitidos dos cargos, bem como que o órgão está à disposição das autoridades.
Após a investigação, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) denunciou à Justiça oito pessoas, além dos citados acima, três ex-escreventes do cartório: Renan Garcia Flôres, Luciano Pereira Char e Lucas Pereira Char), pedindo que fossem condenadas pela prática de quatro crimes: organização criminosa, peculato (apropriação indébita cometida por quem exerce função pública), peculato eletrônico (fraude no sistema informatizado do cartório para diminuir a arrecadação e encobrir os outros crimes) e excesso de exação (exigência de tributo com valores maiores do que eram devidos), cujas penas somadas podem resultar em mais de 15 anos de reclusão para cada uma delas.
Além da condenação pelos crimes, o Ministério Público pediu que os denunciados também fossem condenados à reparação do prejuízo causado ao Estado, que foi estimado pela perícia em mais de R$ 5,5 milhões, e à reparação do prejuízo suportado pelas vítimas, na importância de quase R$ 4 milhões, se aplicada a legislação que confere o direito de restituição do décuplo do que foi exigido indevidamente do contribuinte.
Também foi pedida a reparação do dano moral coletivo, isto é, do dano causado à sociedade votuporanguense de forma geral, que depositava confiança no 1º Cartório de Notas e de Protestos, cujos funcionários, além de exercer funções delegadas do Estado, eram pessoas conhecidas na cidade e estavam há décadas no cartório. Houve uma quebra generalizada de confiança da população nos serviços do 1º Cartório de Votuporanga, o que abala, inclusive, a credibilidade do Estado.
De lá para cá, as dezenas de vítimas buscaram reparação dos prejuízos na Justiça, seja processando os próprios acusados ou o Estado, por entender que a responsabilidade por danos causados a terceiros por erros cometidos por cartorários é do Estado. Desta forma, quem tem o dever de indenizar as vítimas, nesses casos, é o Estado.
Essa linha de pensamento foi adotada pelo advogado Rafael Rosseto da Silva em pelo menos três pedidos de reparação acolhidos pela Justiça, um com Trânsito em Julgado e dois aguardando os prazos recursais.
Ao Diário, o advogado explicou: “Nesse caso, considero importante esclarecer que, conforme a jurisprudência dominante, em situações envolvendo funcionários públicos em exercício de suas funções, o ente estatal é o responsável jurídico. Isso se aplica, por exemplo, aos funcionários de cartório. Assim como em casos de ações contra policiais militares por atos cometidos durante o serviço, o Estado é o réu apropriado, cabendo a ele, posteriormente, tomar as medidas internas que considerar pertinentes, contra o servidor público”, pontuou Rafael Rosseto.
“Tenho aqui sentença com trânsito julgado, que não cabe mais recursos, onde a Justiça determinou a devolução do valor cobrado a mais e com correção. Uma vez que toda cobrança cartorária é margeada e como tivemos a prova do pagamento do valor cobrado a maior, o Estado deve devolver esse valor corrigido”, complementou.
Questionado sobre o prazo de pagamento desses valores, o advogado detalhou: “Tenho aqui três decisões favoráveis, uma com Trânsito em Julgado e duas aguardando os prazos recursais. Podemos dizer que essas decisões geram RPVs (Requisições de Pequeno Valor)* a serem pagas pelo Estado, com até sessenta dias, contados a partir da data em que o ofício requisitório é recebido pelo órgão devedor. A RPV é considerada uma obrigação de Pequeno Valor. Se fossem de valores maiores, poderiam gerar precatórios, mas aí é outra discussão”.
*No Estado de São Paulo, por exemplo, o valor da RPV no ano de 2024 foi de até R$15.566,00, já para o ano de 2025 é de R$ 16.296,75.