Lojas devem abrir apenas meia porta para pagamentos ou recebimentos; e a entrada deverá se de apenas uma pessoa por família, além disso, todos devem usar máscaras e manter distância mínima entre si de 1,5 metros.
Um novo decreto assinado pelo prefeito João Dado e publicado nesta quarta-feira (22) no Diário Oficial do Município liberou a abertura parcial de estabelecimentos comerciais para recebimentos ou pagamentos. No Decreto, os locais podem abrir apenas uma porta e permitir a entrada apenas de uma pessoa por família, além disso, todos devem usar máscaras e manter distância mínima entre si de 1,5 metros.
A flexibilização aconteceu após representantes da Associação Comercial de Votuporanga, em reunião com o prefeito João Dado no último dia 17, explicarem que grande parte das empresas não utiliza o serviço de cobrança bancária e a única maneira de receber seus carnês é o cliente ir até as lojas para pagar.
Pelo decreto ainda podem atender ao público as borracharias e lojas de pneus, assistência social, zeladoria e atendimento a idosos, cartórios de notas e estacionamento particulares de veículos Outros seguimentos do comércio já liberados anteriormente, podem abrir normalmente, mas continua obrigatório o uso de máscaras faciais em todos os tipos de atendimento presencial.
Os estabelecimentos de alimentação, supermercados, etc., devem exigir o uso de máscaras dos clientes. Além disso, os carrinhos e cestinhas devem ser higienizados com álcool.
Confira o Decreto:
Considerando que há muitas empresas cuja forma de recebimento de vendas parceladas não comporta a utilização do sistema bancário, conforme noticiado pelos representantes da Associação Comercial de Votuporanga/SP, em reunião e circulação de matéria nos jornais locais em data de 17 de abril de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 12.174, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
(…) XIII – As feiras livres, em locais e dias pré-determinados, desde que os feirantes se utilizem durante o atendimento de máscaras e luvas de procedimento;(NR);
(…) XXIII – Comércio e oficina de bicicletas, motocicletas, borracharias e pneus; (NR)
(…) XXVI – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XXVII – Serviços de zeladoria;
XXVIII – Serviços Públicos de Notas e Registros (Cartórios); XXIX – Serviços de estacionamento oneroso de veículos;
(…) IV – Somente será permitido que os clientes adentrem o estabelecimento se estiverem fazendo uso de máscara facial.
V – Aos estabelecimentos de gêneros alimentícios que se utilizam de carrinhos ou cestas para acomodação e transporte dos alimentos, será obrigatória a higienização das alças com álcool gel 70% antes de cada utilização.
Art. 2º. Fica permitido, o atendimento presencial exclusivamente para recebimento de pagamentos, com a abertura de apenas uma única porta, nos comércios e prestadores de serviços considerados como “não essenciais”, no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações e no Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, do Estado de São Paulo, bem como nas Deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, mantidas as restrições e determinações mantidas nos Decretos Municipais nº 12.158 de 19 de março de 2020, nº 12.174, de 21 de março de 2020 e nº 12.209, de 01 de abril de 2020 e também:
I – Somente permitir que os clientes adentrem o estabelecimento se estiverem fazendo uso de máscara facial e disponibilizar aos mesmos, na entrada, Álcool em gel 70% para higienização das mãos;
II – Para todos os estabelecimentos com filas externas ou internas de atendimento, deverá ser respeitada e demarcada a a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores, evitando-se aglomeração, restando ao estabelecimento, responsabilidade pelo cumprimento de tais regras.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão permitir a entrada de apenas um membro adulto por família.
Art. 4º. Permanecem mantidas as formas de comercialização de produtos por meio de “delivery” e “drive thru”, nos termos constantes do Decretos nº 12.174, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de abril de 2020. João Eduardo Dado