Ambas as alterações da alíquota e incorporação são de cumprimento obrigatório pelos Estados e Municípios.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aprovada pelo Congresso Nacional, traz sensíveis alterações para os regimes próprios de Previdência dos servidores públicos municipais e estaduais.
As duas alterações que atingem diretamente os servidores municipais são as que tratam da incorporação da remuneração de cargo em comissão e a alíquota de contribuição.
O Art. 01, § 9º da Emenda Constitucional, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, o servidor efetivo que ocupa cargo em comissão até 12 de novembro de 2019 terá o seu direito garantido à incorporação, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 187 do Estatuto dos Servidores. A partir desta data, o servidor que passar a ocupar cargo em comissão não mais incorporará a remuneração.
Outra mudança significativa estabelecida pela Emenda em seu Art. 11 é o aumento da alíquota da contribuição previdenciária, que passa de 11% para 14%. Os Estados e Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à contribuição dos servidores da União (Art. 149, § 1º), portanto a alíquota mínima para os servidores públicos municipais passa a ser de 14% a partir de 1º de março de 2020.
Ambas as alterações, da alíquota e incorporação, são de cumprimento obrigatório pelos Estados e Municípios. Dessa forma, a Administração Municipal enviará Projeto de Lei Complementar para a Câmara Municipal de Votuporanga visando adequar à Lei Complementar n.º 199/2011 ao Art. 11 da E.C 103/2019 – Reforma da Previdência, que altera as alíquotas de contribuição do servidor dos RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), compreendendo os servidores da Prefeitura do Município de Votuporanga, a Câmara Municipal, Fundações e Autarquias Municipais.