Prefeitura determina utilização obrigatória de máscara facial pelas pessoas
Decreto Municipal nº 12.306, de 4 de maio de 2020, torna obrigatório o uso de máscara facial em toda e qualquer atividade realizada externamente às suas próprias residências
A Prefeitura de Votuporanga publicou o Decreto nº 12.306, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do uso seletivo de equipamentos sociais e esportivos, públicos e privados, atividades de mototáxi e outras providências. O Documento foi divulgado em edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Município desta segunda-feira (4/5). O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 05 de maio de 2020.
Considerando determinações Federais e Estaduais e Decretos Municipais, além de reunião realizada com os presidentes dos clubes sociais e esportivos e representantes das academias de ginástica e mototaxistas, que reivindicaram e enfatizaram as medidas de cautela para retorno das atividades, o Decreto Municipal determina que fica obrigatória a utilização de máscara facial pelas pessoas em toda e qualquer atividade realizada externamente às suas próprias residências, inclusive nos transportes coletivos e individuais, sob pena de imposição de multa.
Passa a ser obrigatório o uso de máscara facial nas atividades coletivas presenciais nos Templos de qualquer Culto ou Doutrina, inclusive religiões de matrizes africanas, a fim de ser evitada propagação do Coronavírus.
De acordo com o Artigo 2º, fica regulamentado o uso seletivo de equipamentos sociais e esportivos, públicos e privados e as atividades de mototáxi, com obrigatoriedade dos seguintes requisitos:
– nas pistas de caminhada, ciclovias e nos esportes individuais, será obrigatório o uso de máscaras faciais;
– nas piscinas, ficam permitidos os esportes aquáticos coletivos, hidroginástica e natação, desde que mantida área mínima livre de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante; utilização de meios desinfetantes das maçanetas, corrimãos, escadas, barras e todos os materiais utilizados nas aulas ao término de cada uma delas; proibição de manipulação direta dos alunos pelos orientadores, que deverão manter-se à uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio); natação em piscinas com raias de até 1,80m, 02 (dois) alunos por raia; natação em piscinas com raias acima de 1,80m, 04 (quatro) alunos por raia; horário de funcionamento das 6:00 às 22:00hs com afastamento dos alunos do grupo de risco com mais de 60 (sessenta) anos; e os instrutores deverão utilizar luvas e máscara facial.
– nas academias, estúdios de pilates, personal training e centros de treinamentos ficam permitidos os exercícios cardiorrespiratórios, de fisicultura, e os treinos de artes marciais sem contato físico, sendo que em todos os casos será obrigatório o uso de máscaras faciais e luvas pelos colaboradores e praticantes, fornecidas pelo estabelecimento; obediência de área mínima de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante; horário de funcionamento das 6:00 às 22:00hs com afastamento dos alunos do grupo de risco com mais de 60 (sessenta) anos; em caso de formação de filas, internas ou externas, deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os praticantes; obrigatoriedade na disponibilização de álcool gel 70%, para higienização das mãos pelos praticantes; obrigatoriedade de higienização dos equipamentos de uso coletivo a cada hora; instalação de local específico para descarte de luvas e máscaras faciais após a utilização; adotar sistemas de escalas ou revezamento para evitar aglomeração; e disponibilizar quadro de avisos com as normas contidas neste Decreto.
– em locais de convivência social ou prática esportiva, fica proibida a prática de esportes coletivos, reuniões e eventos com aglomeração de pessoas; e onde existam bares ou lanchonetes, fica proibido o consumo em seu interior.
– nas atividades de mototáxi, obrigatoriedade do uso de máscara facial pelo passageiro; obrigatoriedade do uso de máscara facial, luvas e colete de material higienizável pelo condutor; e obrigatoriedade da higienização do capacete do passageiro após cada transporte.
Em todas as atividades descritas neste Decreto, fica proibido a utilização de bebedouros coletivos.
Horário de atendimento ao público nas repartições públicas municipais
O horário de atendimento ao público nas repartições públicas municipais voltou ao normal a partir desta segunda-feira (4/5), das 9h às 15h, de segunda a sexta-feira. A alteração foi realizada após publicação do Decreto nº 12 292, de 28 de abril de 2020, divulgado em Diário Oficial Eletrônico do Município na última quarta-feira (29/4).
O Documento deu nova redação e acresceu dispositivos no Decreto nº12.174, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores, sobre a adoção de medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade para enfrentamento da emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
O Decreto ainda regulamentou a possibilidade de horário de atendimento ao público nos hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, mercearias, quitandas, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, rotisserias, casas de frango, espetarias, sorveterias, lojas de conveniência, pizzarias e assemelhados, de segunda a sábado, das 6h às 22h, e aos domingos, das 6h às 13h.
A suspensão de atividades presenciais não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que respeitadas as normas contidas em Decretos: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; e atividades de telecomunicações e internet, devendo, na realização dos atendimentos presenciais, ser disponibilizado aos colaboradores e clientes, máscaras faciais, luvas e álcool gel 70%.