Seria possível a separação de São Paulo do resto do Brasil?

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Bruno Arena

Conforme encerramos a coluna da semana passada, prometemos abordar se seria possível uma separação do estado de São Paulo do todo da República Federativa do Brasil. Expusemos algo sobre o nosso sistema democrático direto, representativo e procedimental, ressaltando que um dos principais fundamentos para que muitos se submetam ao poder de poucos parece ser a voluntariedade desta servidão, conforme nos ensinou La Boétie.

Revisados, partamos para a pauta de hoje. Desde a década de 90 para cá tornou-se forte o conceito de globalização, que significa uma visão global de mundo, em que informações, capitais e, mais restritivamente, pessoas, poderiam se deslocar, diminuindo espaços e tempos. A tecnologia passou a permitir tal façanha. Ocorre que, conforme esperado de toda mudança social, também trouxe desvantagens e como um contramovimento, alguns passaram a achar que os problemas sociais locais poderiam ser melhor resolvidos localmente, sem interferências de uma ordem de maior abrangência, o que se convencionou chamar por “glocalização”.

Nessa linha vimos o Brexit na União Europeia e o movimento da Catalunha na Espanha, de maneira menos efetiva, há também quem deseje que o estado de São Paulo, “locomotiva do Brasil”, se separe da federação, pois assim os paulistas teriam uma melhor qualidade de vida! É possível?

Como quase toda resposta jurídica: depende. Na atual ordem legal e constitucional, não seria possível devido ao artigo 60, §4º, inciso I da Constituição Federal, que diz que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado”. Traduzindo, quer dizer que não se pode nem pensar em fazer uma alteração na Constituição que tenda a abolir sua forma federativa. De outro modo, veda o direito de secessão dos estados e municípios face ao todo federativo.

O artigo 60, §4º da Constituição Federal trouxe algo que é chamado de cláusulas pétreas. “Pétreas” porque são conceitos petrificados e estáveis na Constituição, que ninguém poderá alterar, nem por emenda, e têm o objetivo de manter a estabilidade do sistema constitucional promulgado em 1988.

Essas cláusulas me fazem lembrar algo que Napoleão Bonaparte disse quando chegou ao poder alguns anos após a Revolução Francesa de 1789: “a revolução terminou”. Ou seja, quando uma força política cheia de anseios e desejos chega ao poder, não quer mais que essa mesma força política continue agindo e reivindicando. Na mesma hora, deseja-se a estabilidade das relações sociais, a segurança jurídica e menos pressão nos novos dirigentes. Não é diferente com a nossa última Constituição.

Após os anos de governo dos militares, uma força política chegou ao comando e criou nossa Lei Maior, na mesma oportunidade já colocava alguns mecanismos para que essa ordem não fosse alterada tão facilmente. Quase todas as alterações relevantes de rumos políticos esbarram, e esbarrarão, no argumento de que “isso é inconstitucional”.

Poderíamos nos perguntar então: já não estamos na oitava Constituição Federal? As anteriores não tinham esses mecanismos para que não fossem “rasgadas”? Por certo tinham, pois é inerente à estratégia política que quem chega ao poder tente mantê-lo estável, evitando pressões e oposições ferrenhas. Também é estratégico que se mantenham grupos segregados e minoritários que não se juntam em prol de algo maior, já que o poder constituído só tem “medo” de maiorias de pressão e não de pautas e questões.

Há alguma lógica nisso, o chamado pré-compromisso das Assembleias Constituintes, que é ilustrado pela passagem do herói Ulisses contado por Homero no livro XII da Odisseia. Resumidamente, no seu regresso a Ítaca, Ulisses e sua tripulação sabiam que o maior desafio a ser enfrentado seria o canto das sereias, que a lenda contava que tinha o poder de tirar os homens de seus objetivos, rumando as embarcações às rochas.

Ulisses pede aos marinheiros que fosse amarrado ao mastro e que seus ouvidos fossem tapados, com a ordem de não ser desamarrado em hipótese alguma, mesmo com alguma ordem posterior para tal.

Ou seja, mesmo em tempos de “canto das sereias”, entoado por maiorias ocasionais, de que determinado caminho é mais agradável, o compromisso dos tempos racionais e mais sóbrios será mantido, evitando o encontro com as rochas e o naufrágio geral.

Então esta é a resposta institucional e jurídica dada pelos poderes estabelecidos e constituídos pela nova ordem de 1988, seria inconstitucional se tentar separar o estado de São Paulo, ou qualquer outro, por meio de alteração do texto constitucional.

Restaria o que? A segunda possibilidade do depende: a ação “fora da lei” e a desobediência civil, sendo certo que as lideranças ficariam sujeitas ao poder punitivo estatal por meio da prisão, como ocorreu na Catalunha, ou por meio da pena de morte, como ocorreu no filme Michael Kohlhaas, baseado no romance homônimo de Heinrich von Kleist, e que poderemos comentar melhor em outra ocasião, mas que já fica a indicação de que Kohlhaas preferiu incendiar o país ao ver sua demanda justa não amparada pelos poderes constituídos da época.

 

  • Bruno Arena – Mestrando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha). Advogado. Instagram: adv.brunoarena