O prefeito João Dado oficializou por meio de um Decreto publicado nesta segunda-feira (01) a nova quarentena com a intenção de diminuir os efeitos do novo coronavírus no município.
O Decreto de Nº 12 385, de 01 de junho de 2020, dispõe de medidas de quarentena e cria novas suspensões de atividades e obrigações sanitárias para a cidade de Votuporanga.
Segundo o documento, que considera como base o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que estendeu a Quarentena em todo o Estado de São Paulo até 15 de junho de 2020 e instituiu o Plano São Paulo fixando critérios para flexibilização, caso tecnicamente possível; “Considerando a ampliação, na última semana, de utilização da estrutura de saúde do Município, a qual atende outros 17 (dezessete) Municípios e mais de 200 mil pessoas, comprometendo, no momento, 70% (setenta por cento) dos leitos de UTI da Santa Casa de Misericórdia do Município de Votuporanga/SP; Considerando o consenso dos profissionais de Saúde integrantes da Comissão Especial de Serviços Relevantes, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dos membros do Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus, dispostos nos Decretos nº 12.365, de 20 de maio de 2020 e nº 12.151, de 16 de março de 2020, respectivamente, em reunião realizada no último dia 31 de maio de 2020.
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogada a Quarentena no Município de Votuporanga /SP, até o dia 15 de junho de 2020.
Art. 2º. Fica reafirmada a suspensão, por tempo indeterminado, das seguintes atividades:
I- em piscinas, academias, estúdios de pilates, personal training e centros de treinamentos, nos clubes sociais e nos equipamentos esportivos públicos e privados.
II – nos Templos de qualquer culto ou doutrina, inclusive de religiões de matrizes africanas, de forma presencial, permitindo-se apenas sua realização na forma on line e as ações para sua filmagem;
III – de atendimento presencial exclusivamente para recebimento de pagamentos no comércio não essencial;
IV – comércio de veículos novos e usados;
V – acesso às residências de forma generalizada por pessoas que não sejam profissionais de Saúde, inclusive em arrastões e mutirões, permitindo-se a coleta de produtos em locais determinados, que deverão ser manipulados e higienizados de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde;
VI – em salões de beleza, barbearias, esmaltarias e clínicas de estética;
VII – de mototáxi, excetuando-se as de entregas (delivery);
VIII- reuniões e eventos ou de quaisquer atividades que gerem aglomeração de pessoas, exceto aqueles realizados pelo Poder Público, nos termos do Decreto nº 12.345, de 13 de maio de 2020;
Art. 3º. Fica reafirmada a obrigatoriedade do uso de máscara facial em todas as atividades externas às residências, sob pena de imposição de multa;
Art. 4º. Em caso de descumprimento deste decreto, aplicar-se-á o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Ar. 5º. O § 3º do artigo 1º do Decreto nº 12.174, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
- 3º. Fica suspenso o consumo local e no entorno de bares, espetarias, sorveterias, restaurantes, lanchonetes, padarias, rotisserias, lojas de conveniência, pizzarias, casas de frango, supermercados e assemelhados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”, admitido o atendimento presencial ao público. (NR)
6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de junho de 2020.