“Práticas comerciais abusivas”

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Prezados amigos leitores!

Nilson Caligiuri Filho

Dando sequência às temáticas envolvendo o Direito do Consumidor, discorrer-se-á, no presente artigo, sobre as “práticas comerciais abusivas”.

O ato de consumir está intimamente ligado à própria dignidade da pessoa humana do consumidor, sendo condição essencial à sua própria existência: consumimos permanentemente, a todo instante, direta ou indiretamente, desde o momento em que despertamos até o momento que adormecemos.

O Código de Defesa do Consumidor, como se sabe, é o diploma normativo que tutela os interesses e direitos dos consumidores, visando, ainda, salvaguardar a harmonia nas relações de consumo, com reconhecimento expresso da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Tamanha é a relevância dessa disciplina jurídica, que massiva parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o Código de Defesa do Consumidor goza de status de norma “supralegal”, de modo que, na escala hierárquica das normais, estaria abaixo da Constituição Federal e acima das demais Leis Federais.

Uma das formas que o citado Código encontrou para tutelar os direitos básicos do consumidor foi coibir, expressamente, práticas comerciais abusivas, por parte de fornecedores de produtos ou serviços.

Assim sendo, o Código Consumeirista, em seu artigo 39, traz um rol de práticas comerciais consideradas abusivas. Tal rol não é taxativo, o que significa que, a depender do caso em concreto, o fornecedor de produtos ou serviços poderá incorrer em prática abusiva, mesmo que sua conduta não se amolde ao exemplificativo rol do artigo 39.

As sanções administrativas para o fornecedor que incorrer em prática abusiva vêm previstas em seção própria do código, podendo variar, a depender da situação apresentada. Sem prejuízo das sanções administrativas e civis, o fornecedor que assim o agir (em prática comercial abusiva), também poderá responder criminalmente, inclusive por crimes contra as relações de consumo, também a depender muito do caso in concreto.

Poder-se-ia discorrer longamente sobre o tema, em sentido amplo. Entretanto, ater-se-á às práticas abusivas com relação às quais, infelizmente, mais nos deparamos:

O fornecedor de produtos ou serviços NÃO pode condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Tal prática configura a chamada “venda casada”, passível, inclusive, de sanções penais. Exemplos de venda casada: condicionar a venda de um aparelho celular à contratação de um seguro; condicionar a abertura de conta corrente bancária à aquisição de um seguro de vida, dentre vários outros exemplos que se poderia mencionar.

O fornecedor de produtos ou serviços NÃO pode enviar ou entregar ao consumidor nenhum produto, nem mesmo prestar algum serviço, sem solicitação prévia e expressa desse. Caso isso ocorra, inexistirá obrigação de pagamento pelo consumidor, como se amostra grátis o fosse. Exemplo comum: envio de cartão de CRÉDITO sem autorização prévia e expressa do consumidor. Nesse caso, o consumidor, fará jus, inclusive, a indenização por danos morais, com amparo, inclusive, em Súmula do Superior Tribunal de Justiça!

O fornecedor, ainda, NÃO pode, em hipótese alguma, exigir vantagem excessiva do consumidor. Um exemplo prático para tal hipótese: a prática de se exigir pagamento de multa por perda de comanda. Nesse caso, há nítida prática e cláusula comercial abusiva.
Pelo chamado “risco da atividade econômica”, é do fornecedor a responsabilidade de controle de consumo, e não do consumidor!

Nessa situação, caso o consumidor seja constrangido de forma vexatória, além da ter direito ao ressarcimento em dobro do que pagar pela perda da comanda, ainda poderá ser indenizado moralmente.

Caso seja impedido de sair do local em tal situação, tendo sua liberdade cerceada, o fornecedor e demais envolvidos ainda poderão responder criminalmente por cárcere privado.

Por fim, dois últimos exemplos de práticas comerciais abusivas, igualmente muito corriqueiras: É proibido, ao fornecedor de produtos ou serviços, elevar, sem justa causa, o preço dos produtos ou serviços. Nesse caso, não se trata de intervenção do Estado na economia, como muitos defendem (aliás, o Brasil está longe de atingir maturidade para tal!). Ademais, qual sentido, por exemplo, em se elevar, de um minuto para o outro, por exemplo, o preço para acesso a uma balada ou restaurante? Onde estaria, ai, a justa causa?

Por fim, é tido como abusiva e vexatória a DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS, em estabelecimentos, em especial do seguimento noturno, entre homens e mulheres. Aqui, embora no passado algumas decisões isoladas tenham permitido tal prática, tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco na moral e nos bons costumes. Tal prática, além de abusiva, viola o “princípio da igualdade nas contratações” e o “princípio da isonomia”. Isso sem falar que deprecia a mulher, colocando-a numa posição depreciativa, de “Isca”, para atrair homens ! Há lugares, do país, como Goiânia, por exemplo, que acontece o contrário: cobra-se a menos de homens, porque lá a proporção é maior do sexo feminino. Seja quem for cobrado a menor e com diferenciação, homem ou mulher, tal prática é amoral, ilegal e depreciativa.

Essas são, portanto, sem prejuízo de diversas outras, as mais famigeradas práticas comerciais abusivas.

A legislação consumeirista brasileira é moderna e vanguardista!

Para que haja mais satisfação prática ao que se é garantido e coibido, mister que os órgãos de defesa do consumidor continuem a atuar fiel e duramente e que você, consumidor, exija seus direitos e DENUNCIE os abusos a que for exposto!

Nilson Caligiuri Filho – advogado especialista em Direito do Consumidor