Por Neto Ferrari
Andar de bicicleta por terras votuporanguenses está em alta, mas não basta pedalar, é preciso ficar atento a algumas obrigações legais a serem cumpridas pelo ciclista.
O primeiro ponto é saber que a bicicleta é um veículo e, por isso, devemos nos atentar para alguns direitos e deveres, estabelecidos no código de trânsito brasileiro, o qual entende que bicicleta é um veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, para efeito deste código, similar a motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Há, também, a definição de outro veículo semelhante, o ciclo, sendo identificado como um veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. A grande diferença entre eles está na quantidade de rodas, enquanto a bicicleta é um veículo de duas rodas, o ciclo é um de no mínimo duas rodas. Posso afirmar, então, que o ciclo é o gênero e bicicleta uma espécie. Toda bicicleta é um ciclo, mas nem todo ciclo é uma bicicleta.
Entendido o que é bicicleta para o código de trânsito, importante verificar algumas regras para pedalar por aí, principalmente quanto ao local correto para se fazer isso.
De acordo com o Artigo 58 do CTB, o lugar de bicicleta é na ciclovia, posteriormente na ciclofaixa, depois no acostamento e, por fim, na pista de rolamento, as margens da pista, no mesmo sentido do trânsito.
Em que pede a regra seja a circulação de bicicleta no mesmo sentido do trânsito da via, a exceção e ela, constante no parágrafo único do artigo ocorrendo por meio de autorização da autoridade de trânsito, a qual permitirá a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores. Toda via, é necessário que o trecho tenha ciclofaixa.
Apenas para nos identificarmos com os termos, ciclovia, para o CTB, é a pista própria destinada a circulação de ciclos, separada fisicamente do trafego comum, ou seja, é uma pista que não se confunde com as dos veículos.
Ciclofaixa já é uma parte da pista de rolamento destinada a circulação exclusiva de círculos, delimitada por sinalização específica, isto é, se mistura com as pistas dos veículos.
É importante ressaltar que não é possível circular de bicicleta pela faixa de pedestre, pois como o nome diz é para pedestres e não ciclistas, portanto, desça e atravesse empurrando a bicicleta, equiparando-se a um pedestre.
É claro que, apesar de não ser obrigatório, recomenda-se o uso de capacete para aumentar a segurança do ciclista, outros deveres atribuídos aos ciclistas que estão no artigo 244 do CTB, é proibido fazer malabarismo com apenas uma roda, transportar cargas incompatível com suas especificações, e ainda, pilotar a bicicleta sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras.
É necessário aceitar nos dias de hoje a importância da bicicleta, tanto da questão da saúde, como na da mobilidade urbana, fazendo assim, com que o trânsito flua de maneira correta e respeitosa, respeitando sempre a faixa de pedestre e os semáforos.
Dessa forma, encerro o presente artigo e espero ter trazido um pouco de esclarecimento sobre o tema, principalmente demonstrando que para andar de bicicleta é preciso muito mais que pedalar, vamos transitar.
- José Ferrari Neto – Diretor de Transporte e Fiscalização, formado em trânsito pela escola CEAT do Estado de São Paulo, e cursa pós-graduação na Faculdade Educapi.