TELEMEDICINA

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Por Marco Adriano Marchiori e Ana Caroline Consoni Chiareto

                       

A Telemedicina pode ser avaliada como um mecanismo organizado e competente do exercício médico à distância que tenha como objetivos a informação, exames e o tratamento de indivíduos de forma isolada ou em grupo.

O atendimento médico remoto foi imprescindível para aliviar os pronto-atendimentos, fazer o monitoramento de pacientes em casa em isolamento

Desde que baseado em dados, documentos, prontuários ou outro qualquer tipo de informação confiável, sempre transmitida através dos recursos da telecomunicação.

As vantagens desta nova realidade podem ser descritas pelo aumento de atendimento dos médicos em locais remotos, assim como o atendimento à população cada vez mais idosa, sem a necessidade de deslocamento, fato também aplicável aos pacientes degenerativos e crônicos.

Diante da realidade pandêmica, a telemedicina ganha ainda mais importância por viabilizar o acesso a meios tecnológicos que não estão disponíveis em todo o planeta e, no caso brasileiro, viabiliza o acesso à informação e aos procedimentos de diagnóstico através de teleconsultas, de forma ágil e consistente a todos os rincões do país que hoje estão em maior risco diante do Covid-19.

Neste sentido, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no dia 19 de março, por meio do Ofício n.º 1756/2020-Cojur, a flexibilização dos procedimentos de Telemedicina para permitir aos médicos o uso excêntrico deste tipo de instrumento de modo a  garantir a menor circulação de pessoas e a exposição ao vírus, permitindo o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.

O Ministério da Saúde, em conjunto, publicou no Diário Oficial da União do dia 23 de março, a Portaria n.º 467/2020 para regulamentar atendimentos médicos à distância, sendo que a Telemedicina está liberada excepcionalmente durante o período de pandemia.

Assim sendo, todas as informações transmitidas pelo paciente ao médico consultado só terão respaldo se elas forem permitidas por aquele que, de forma livre e consciente, deu seu consentimento livre e esclarecido ou pelos seus responsáveis legais, com exceção, dos casos de comprovado perigo de vida.

Logo, o consentimento deve ficar registrado no momento da teleconsultas para depois poder ser comprovado futuramente.

Do outro lado, nos mesmos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, a segurança da informação e dos dados pessoais do paciente, considerados dados sensíveis pela Lei n.º 13.709/2018, devem ser protegidos de acessos de terceiros, inclusive de outros médicos que não participaram da teleconsultas, devendo se impor todas as medidas de segurança e governança da informação para que não ocorram incidentes indesejados.

Imprescindível se avultar que o médico não se desvincula de suas responsabilidades pelos maus resultados advindos do uso deste recurso, seja na conclusão do diagnóstico ou de seu tratamento, mesmo quando entender que sua responsabilidade é limitada pela quantidade ou qualidade das informações prestadas pelo paciente.

Para tanto, é fundamental que o médico comprove que recebeu tais informações, sendo imprescindível que o médico se atente ao registro da comunicação para que sirva como meio de prova, posteriormente, se for o caso.

Há necessidade premente de se respeitar a dignidade do paciente sem que a necessidade da presença deste fisicamente seja necessária para se garantir a confidencialidade, a proteção dos dados pessoais e a integridade das informações de modo que esta modalidade seja escalável de um modo seguro a todos os envolvidos.

Por derradeiro, observa-se que as recentes flexibilizações da telemedicina no Brasil representam importante avanço no cotidiano médico e um grande reforço no combate da pandemia, mas que, entretanto, possui desafios práticos importantes para que seu escopo seja alcançado com o máximo de eficácia dentro das regras de direito existentes e dos princípios médicos, os quais merecem amplo debate.

  • Marco Adriano Marchiori e Ana Caroline Consoni Chiareto – ADVOGADOS e atuam nas áreas Trabalhista, Previdenciária e Civil com escritórios em José Bonifácio, Planalto, Rio Preto e Nhandeara