O Projeto de Lei 2.611/2021 apresentado pelo Poder Executivo Federal ao parlamento busca estabelecer no Brasil o dia 08 de outubro – próxima sexta-feira – como o dia nacional do nascituro e da conscientização sobre os riscos do aborto.
Primeiramente, devemos definir o que é “nascituro”, que aparece já no artigo 2º do Código Civil brasileiro da seguinte maneira: “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Definindo-o: é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. Ou seja, é uma vida humana em potencial.
Então, o que se admite no mundo jurídico acerca do nascituro? Por exemplo, é possível que se faça um testamento em prol de uma pessoa que ainda nem nasceu, que herdará o patrimônio e os demais direitos a partir do seu nascimento com vida, marcado pela primeira respiração pulmonar do bebê.
São muitos termos e muitos marcos, é verdade, mas entendamos o seguinte: as leis brasileiras, e as de muitos outros países, protegem a vida potencial desde sua concepção, por meio do direito civil, como dissemos, e por meio da lei penal – crime de aborto. A discussão toda se baseia em torno do tempo de vida, como assim?
No Brasil, o início da vida se dá na concepção, a incorporação dos direitos a partir da primeira respiração pulmonar e o fim da vida pela morte encefálica, e esses marcos são influenciados pela ciência, pela religião e normatizados pelo direito. Por envolver esses três grandes pilares da sociedade, o aborto é tema tão polêmico e muito bem tratado no filme “O Direito de Viver” que será lançado no próximo dia 07 de outubro no Brasil.
Seu título original – Roe v. Wade – reflete melhor o conteúdo da película, pois conta a história desse processo judicial, que visava à descriminalização do aborto pelo meio jurídico, e que chegou até a Suprema Corte norte-americana na década de 70.
O contexto histórico é o da crescente busca feminista pela igualdade de direitos e o filme mostra que as clínicas economicamente interessadas (cada médico fazia 200 abortos por dia através do procedimento de esquartejamento, sucção e raspagem do útero, faturando cerca de meio milhão de dólares por semana) na legalização do aborto voluntário buscaram essas ondas de pressão política e de opinião pública para pressionarem a Suprema Corte.
Expõe também como já as pesquisas manipuladas e as fake News, tema da moda, eram utilizadas para tentar influenciar a população no sentido de que muitas mulheres estavam morrendo em abortos clandestinos.
Ao final, o filme argumenta que este precedente ocorreu antes da chegada do ultrassom com boa resolução, período em que não era possível ver com definição o ser no útero e mostra trechos do documentário de um dos apóstatas do sistema abortivo, o Dr. Nathanson, que após realizar mais de 70 mil abortos se torna um ativista pró-vida.
Vale lembrar que o aborto não é totalmente proibido no Brasil e é admitido pelo nosso Código Penal em casos de gravidez de risco à vida da gestante e de gravidez fruto de violência sexual. Vale lembrar ainda que o Supremo Tribunal Federal admitiu, por meio da ADPF nº 54 de 2012, mais uma possibilidade de aborto, no caso de anencefalia fetal. Falemos um pouco deste interessante julgado, que praticamente reviveu toda a movimentação de pressões políticas do caso Roe v. Wade.
Como dissemos, há muito de ciência, direito e religião em torno do tema do aborto, todos tentando fazer prevalecer suas normas de conduta em relação ao conceito de “vida”. Como assim? Se perguntarmos a um biólogo, ele dirá que há vida do feto no interior do útero, já que é um conjunto de células realizando atividades metabólicas, e isso se enquadra na definição biológica de vida; se perguntarmos a um religioso, dirá que Deus concebe a vida desde a união do espermatozoide e do óvulo, a partir da união entre homem e mulher, então o ser humano não poderia interromper o curso natural da vida divina. E o que o jurista diria? O voto da Ministra Rosa Weber no caso do aborto dos anencéfalos nos traz uma interessante reflexão.
Ela diz que o jurista não pode cair em algo que se chama “falácia naturalista”, ou seja, a biologia é uma ciência natural e que descreve a vida por seus meios, mas isso não basta para o Direito; o mundo jurídico não tem a obrigação de utilizar seus instrumentos para proteger algo só porque definido por outra ciência, se isso ocorresse, incorreríamos na falácia naturalista.
O Direito teria sua própria lógica, que é o amparo da vida viável (foi o que foi decidido na ADPF nº 54) e a partir deste princípio, buscará em outras ciências como será essa vida viável. No caso dos anencéfalos, não haveria vida viável para o feto sem cérebro, então se poderia abortar.
Constitucional ou não a decisão do nosso STF, certo é que as cortes falam apenas pelas leis humanas, muito insuficientes para o todo da nossa existência. Melhor para nós é estarmos em paz com nossas próprias consciências, fruto do nosso próprio tribunal científico-moral.
Bruno Arena – Mestrando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha). Advogado. Instagram @adv.brunoarena. Embaixador Cultural da ACILBRAS. Contato (21) 98337-1838