Prezado amigo leitor!
Em anteriores artigos, discorri sobre a polêmica questão da suposta “indústria do dano moral”, bem como sobre o que seria, de fato, dano moral.
No artigo de hoje, cingir-se-á aos chamados “Danos morais presumidos”, também conhecidos como Danos morais ´in re ipsa´.
Qualquer cidadão aviltado em sua dignidade da pessoa humana, ou mais especificamente, que seja lesado em seus direitos da personalidade (direitos esses irrenunciáveis e intransmissíveis), em decorrência de um ato ilícito ou serviço defeituoso (no caso das relações de consumo), faz jus a ser indenizado/reparado a título de danos morais/extrapatriominiais.
Por muito tempo, após a Constituição Federal de 1988 (Lei Máxima essa que consagrou a possibilidade de indenização por danos morais, a par das indenizações materiais), a pessoa lesada em seus direitos da personalidade, precisava, em dado processo judicial, provar o efetivo abalo moral, para fazer jus à indenização.
Com o passar do tempo, foi-se aferindo (por parte da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça) que, não apenas em determinadas situações é absolutamente impossível provar-se a lesão à esfera anímica, como, também, constatou-se especialmente que, em determinados casos, por presunção, deve-se dispensar a prova efetiva do abalo psíquico, para se fazer, mesmo assim, jus à reparação a título moral.
Esse último caso, trata-se do chamado “Dano moral in re ipsa”, também chamado de “Danos Morais presumidos”.
Nessa situação, de danos morais presumidos, a vítima de um determinado ato ilícito ou de determinado serviço defeituoso ESTARÁ DISPENSADA DE PROVAR O EFETIVO ABALO PSÍQUICO/MORAL/ANÍMICO, que, mesmo assim fará JUS A SER MORALMENTE INDENIZADA.
Exemplos de situações de danos morais presumidos: Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC); protestos indevidos; envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; atraso exagerado de voo; diploma não reconhecido pelo MEC (caso ocultada essa informação ao aluno contratante), dentre outros.
Nessas situações, mencionadas no parágrafo anterior, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde há um tempo, consolidou o entendimento de que não é necessário provar o efetivo abalo moral para se fazer jus à indenização, eis que, em casos tais, os danos SÃO PRESUMIDOS PELA FORÇA DOS PRÓPRIOS FATOS.
Assim sendo, em tais casos, a discussão será apenas com relação ao quantum (valor) indenizatório.
Afora as hipóteses dos mencionados “danos morais presumidos”, vale destacar que a Jurisprudência do STJ e de parte dos Tribunais de Justiça do país vêm evoluindo no sentido de que, em um determinado processo em que se pleiteia danos morais, em especial quando se mostra impossível provar uma ofensa tão subjetiva, independe-se de prova do efetivo abalo psíquico, de modo que, provando-se a conduta ilícita da parte contrária, o juiz, com base em regras de experiência e de prática, decidirá se a indenização por danos morais será devida ou não no caso em concreto.
Portanto, nota-se enorme evolução no instituto do dano moral, em especial no que tange à Jurisprudência dos Tribunais Superiores: no início, era indispensável provar o abalo moral; depois, fez-se um rol de situações que seriam danos morais presumidos; depois e mais recentemente, já se admite a indenização moral sem prova do prejuízo, mesmo nas situações não enquadráveis como “presumidas” (nesse último caso, como dito acima, dever-se-á provar o ato ilícito e o juiz decidirá de acordo com o caso in concreto e com o contexto dos autos).
Importante o conhecimento de tais informações por parte do consumidor, para que esse exerça regularmente seus direitos. Imprescindível, ainda, que haja maiores informações e esclarecimentos por parte dos órgãos de defesa do consumidor, dos meios de imprensa e dos responsáveis por divulgar conteúdos de cunho social e jurídico, acerca de conteúdos tais.
Quanto a você, caro consumidor, lute pelos seus direitos!
Vale lembrar aquele velho mantra: “quem não luta por seus direitos não é digno deles”.
Nilson Caligiuri Filho – advogado especialista em Direito do Consumidor, escritor e colunista do Diário de Votuporanga