Um dos pontos previstos na lei é que as empresas podem utilizar prejuízos fiscais acumulados, para abater dívidas com a União. Por Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dr. Marco Adriano Marchiori.
O Diário Oficial da União (DOU) recentemente, publicou, com vigência imediata, a Lei 14.375/2022, que modifica a Lei 13.988/2020, que trata do instituto da transação tributária de dívidas com a União Federal. Um dos pontos previstos na lei é que as empresas podem utilizar prejuízos fiscais acumulados, para abater dívidas com a União.
Além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também podem ser transacionados, na modalidade individual e por adesão, os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal.
Prejuízo Fiscal é o resultado negativo obtido na apuração do lucro real da pessoa jurídica, e pode ser utilizado, limitado (regra geral) à trava de 30%, com resultados positivos futuros, constituindo-se, de certa forma, em um crédito que o contribuinte tem com a Receita Federal. Atualmente, em vez de carregar esse crédito para ser descontado com lucros futuros, as empresas poderão utilizá-lo para abater dívidas tributárias junto à União, não ficando mais o crédito circunscrito ao uso junto à Receita Federal.
Além do mais, a nova lei 14.375/2022 flexibiliza regras da lei do instituto de transação tributária (13.988/2020), concedendo descontos maiores e maior tempo para quitação das dívidas, o que era um pleito dos contribuintes desde que os Refis deixaram de ser promulgados.
Dentre os novos benefícios poderão ser utilizados para quitação de valores os prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL acumulados, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Embora não seja novidade a permissão para o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 permite agora a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos os benefícios listados no art. 11 da lei.
A nova lei permite a redução de até 65% do valor total de créditos a serem transacionados (anteriormente na lei 13.988, o percentual era de 50%). A nova lei também traz previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/Cofins, além de aumentar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
A nova lei também autorizou a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação de reduções. Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Embora a lei tenha sido publicada com vigência imediata, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional precisarão regulamentar a matéria por meio de Portaria. A nova lei também instituiu programa de transação para débito do FIES (Lei 10.260/2002 e 12.087/2009) e alterou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei 10.861/2004).
Marco Adriano Marchiori e Ana Carolina Consoni Chiareto, Advogados especialistas em causas trabalhistas, previdenciárias e cíveis.