“Atos ilícitos”

6038

Nilson Caligiuri Filho

Prezado amigo leitor!

Você já ouviu falar em “ato ilícito”, na esfera cível?

Apenas para esclarecimento inicial, vale destacar que “ato ilícito” se difere de “atos lícitos”, de “negócios jurídicos” e de “fatos jurídicos”.

Poder-se-ia discorrer sobre todos eles e traçar as respectivas diferenças. Entretanto, no presente artigo, ater-se-á, exclusivamente, aos “ATOS ILÍCITOS”, dentro da seara maior da Responsabilidade Civil, delineando-se aqui, prima facie, pela esteira do Código Civil.

Basicamente, um ato ilícito diz respeito a uma conduta humana, comissiva ou omissiva, que acaba por violar um direito de terceiro, e, por isso, vindo a causar dano a esse.

Em suma, o artigo 186 do Código Civil é claro ao dizer que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO” (destaques nossos).

Complementando, o artigo 927 do Código Civil diz que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Portanto, na linha do preconizado pela legislação cível, aquele que cometer um ato ilícito (e este restará caracterizado em ocorrendo a hipótese do art. 186 supracitado) ficará obrigado a reparar os danos causados.

Essa reparação poderá ser tanto moral quanto material.

No aspecto moral, a indenização será medida pela extensão do dano, podendo, o julgador, em dado processo, reduzir equitativamente o quantum indenizatório, se houve desproporção entre a gravidade da culpa do ofensor e a extensão do dano do ofendido.

Não se pode deixar de destacar que, igualmente, cometerá ato ilícito, conforme expressa previsão do artigo 187 do Código Civil, o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceder os limites impostos por seu fim econômico, social e pelos bons costumes e pela boa-fé.

Exemplificando: se, por exemplo, uma determinada empresa for credora de um devedor, e aquela (empresa) atormentar em demasia esse (devedor), com ligações repetitivas, com mensagens vexatórias, com cobranças abusivas, nesse caso, o credor terá que indenizar moralmente o devedor.

E isso pela simples razão que, embora uma pessoa, ou empresa, seja titular de um direito, deverá exercê-lo dentro da lei, de modo a NÃO ABUSAR DE UM DIREITO, sob pena de cometer ato ilícito e ser civilmente responsabilizada a reparar os danos causados.

Outros exemplos de atos ilícitos corriqueiros, em que há abuso de direito e, por consequência, farão emergir a obrigação do titular do direito em indenizar outrem: ligações repetidas e abusivas de telemarkting; ligações insistentes e abusivas de operadoras de telefonia; cobrança vexatória de pessoa física ou jurídica, expondo o devedor a vexame ou humilhação; credor que divulga no seio social que determinada pessoa lhe deve, e assim por diante.

Portanto, o titular de um direito, deve ter cuidado e respeito ao exercê-lo, sob pena de ter de indenizar os danos causados, no caso de abuso no exercício de tal direito.

O bom senso deve sempre imperar, para todos!

E você, cidadão, já foi vítima de um ato ilícito?

Você, consumidor, já fora vitima de um ato ilícito por parte de algum fornecedor, nessa hipótese, mais tecnicamente falando, sendo, o “ato ilícito”, caracterizado como “defeito na prestação de serviços”?

Exija sempre seus direitos, dentro da lei!

Não permita que nada, nem ninguém, por abuso, negligência ou desrespeito, viole seus direitos que lhe são mais caros e raros, em especial, sua dignidade (valor esse que sequer os mais valiosos ouros são capazes de comprar)!

Nilson Caligiuri Filhoadvogado, escritor e colunista do Diário.